TJDFT - 0710669-18.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710669-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA EXECUTADO: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA ajuíza ação de cumprimento de sentença contra VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, partes qualificadas nos autos.
Houve acordo entre as partes acerca do débito objeto do processo, conforme indica a petição acostada ao ID 201706854.
Ante o exposto e considerando que partes estão bem representadas, HOMOLOGO o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Os honorários estão incluídos no acordo.
Dispenso o executado das custas finais, em analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação no DJe ou com o registro de ciência pelo parceiro eletrônico, se for o caso, diante da ausência de interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:15
Deferido o pedido de AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710669-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA EXECUTADO: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
O artigo 833, IV do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis, in verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Considerando a impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza salarial, a medida pleiteada se mostra inócua.
Ademais, é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Intime-se a parte exequente para promover andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório na forma do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:00
Indeferido o pedido de AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710669-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA EXECUTADO: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Assim, defiro o pedido da parte exequente.
Providencie-se a inclusão via SERASAJUD.
No mais, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório nos termos do art. 921, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:22
Deferido o pedido de AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 14:22
Outras decisões
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29/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710669-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA EXECUTADO: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna, o exequente, pela suspensão de habilitação (CNH) do devedor, bem como o bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor , na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é apropriado à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido.
Fica o credor intimado a indicar medida constritiva apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido em branco o prazo assinalado, volvam os autos conclusos para arquivamento provisório na forma preconizada pelo art. 921 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:09
Outras decisões
-
26/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:57
Indeferido o pedido de AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710669-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA EXECUTADO: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido.
Tendo em vista que a pesquisa de valores na modalidade teimosinha foi recentemente realizada, sem êxito - id 162295724.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:26
Outras decisões
-
05/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710669-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA EXECUTADO: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Assim, defiro o pedido da parte exequente.
Providencie-se a inclusão via SERASAJUD.
No mais, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório nos termos do art. 921, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:33
Outras decisões
-
15/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710669-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA EXECUTADO: VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dias), sob pena de preclusão e arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:44:33.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:46
Outras decisões
-
06/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:25
Outras decisões
-
27/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO MARK SOBRADINHO II LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 16:54
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/08/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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