TJDFT - 0000960-42.2014.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere dos autos, fora ajuizada ação de conhecimento por David Conway Oren em desfavor da Agefis, posteriormente substituída pelo Distrito Federal, objetivando, em suma, a anulação do Auto de Intimação Demolitório D032839-OEU, que determinara a demolição da sua casa, localizada na SMLN, MI 05, KM 08, Chácara 214-C, Lago Norte.
Interviera no feito a Terracap, apresentando contestação com reconvenção, ao objetivo de obter a expedição de mandado de imissão na posse, alegando encontrar-se a edificação em bem público.
Transcorrido o itinerário procedimental próprio da espécie, o feito restara sentenciado em 06/10/2023, ocasião em que os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ao passo que o pedido reconvencional, de seu turno, procedente.
Na sequência, a Terracap aviara apelo volvido à reforma da sentença tão somente no que se refere ao valor que restara arbitrado à causa, pois entende que o proveito econômico perquirido pelo autor encerra montante substancialmente superior àquele delimitado, com propósito corretivo, pelo édito sentencial.
Outrossim, ainda dentro do prazo recursal assinalado no sistema eletrônico, sobreviera manifestação, subscrita pela então patrona do autor, dando conta, em suma, do óbito dele, ocorrido em 07/09/2023, isto é, anteriormente à prolação da sentença, requerendo, ato contínuo, a suspensão do processo até que restassem os interessados devidamente habilitados nos autos.
Assim, primeiramente, por intermédio de decisão proferida em 06/11/2023, fora determinada, ante o reportado, a suspensão do fluxo processual, bem assim a intimação do espólio, na pessoa da patrona do falecido, para que se manifestasse quanto ao interesse na sucessão processual.
Com a informação, em 24/05/2024, de que a morte operara a revogação tácita do mandato, a douta advogada peticionara defendendo caber às rés a adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito, notadamente diante do fato de que não possui qualquer relação com os herdeiros do falecido, bem assim de que desconhece maiores informações quanto à abertura de processo de inventário.
Informara, contudo, quanto à existência de ação (processo n° 0745937-17.2023.8.07.0001) volvida à abertura, registro e cumprimento de testamento, a qual, à época da manifestação, ainda não havia se ultimado.
Posteriormente, em 28/05/2024, o ilustrado Juízo a quo revogara a decisão de suspensão, entendendo que, diante da prolação da sentença e da interposição de apelação por parte da Terracap, esgotara-se seu ofício (CPC, art. 494), pelo que seria de rigor o prosseguimento do feito e a remessa dos autos à instância recursal.
Na sequência, em 12/06/2024, peticionara nos autos Izabel Martins Araujo Lima requerendo sua intervenção no polo ativo, por sucessão processual do autor, uma vez que detentora da qualidade de legatária do imóvel que perfaz o objeto da lide, acentuando que essa condição já fora reconhecida em sentença de homologação de testamento.
Na oportunidade, requerera, outrossim, a anulação da sentença, diante do fato de que fora proferida após o falecimento do autor, ou, ao menos, a restituição do prazo recursal e de apresentação de contrarrazões ao recurso apresentado pela parte adversa.
Além disso, em 03/07/2024, apresentara aludida peticionante apelo via do qual requerera, preliminarmente, a cassação da sentença, e, no mérito, sua reforma, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos declinados na exordial e improcedentes os apresentados na lide reconvencional.
Também apresentara, na mesma data, contrarrazões ao desiderato recursal manejado pela Terracap.
Demais disso, com a apresentação de contrarrazões pela Terracap e pelo Distrito Federal, foram os autos remetidos à segunda instância, vindo-me conclusos.
Reprisados os fatos, como cediço, havendo falecimento de uma das partes, deve ocorrer a substituição por seus sucessores (CPC, art. 110), observando-se, nesse caso, a suspensão do processo (CPC, art. 313, inciso I) até o advento da regularização da representação processual.
Vê-se que, no presente caso, não fora ajuizada ação de habilitação, tendo havido, no entanto, pedido de sucessão processual formulado por Izabel Martins Araujo Lima, também apelante, apresentando-se na qualidade de legatária do imóvel em discussão, pedido que não fora apreciado pela instância de origem.
De ser ressalvado, desde logo, que, conquanto tenha mencionada legatária apresentado decisão homologatória do testamento que lhe concedera tal qualidade sucessória, o fato é que, com a morte do autor, o polo ativo deve ser assumido pelo espólio, o qual se encontra, até o presente momento, sem a necessária regularização de sua representação processual.
Não a assiste lastro para, antes da ultimação da partilha, assumir a posição de sucessora e parte.
Assim é que, em consulta ao sistema eletrônico, apura-se que já subsiste ação de inventário em curso (processo n° 0726513-52.2024.8.07.0001), com inventariante devidamente nomeado naquele fólio – Marcos Rafael Oliveira Ferreira Oren –, o qual, portanto, deve ser intimado para regularizar a representação processual do polo ativo, em fiel observância ao que predispõe o estatuto processual (CPC, art. 75, inciso VII).
Dada a presença de herdeiros necessários e sucessão em curso, o pedido de sucessão processual pela legatária não pode ser deferido de molde a assumir a posição de parte, pois a partilha somente se ultimará no processo sucessório, não estando municiado com esse poder a sentença que adstringira-se a homologar o testamento deixado pelo falecido.
A despeito da formulação de pedido de sucessão processual, o que sobreleva é que esta não sucedera em concreto, porquanto o pedido não fora apreciado pela instância de origem e, como visto, não se opera a sucessão de maneira automática.
Destarte, a abertura de procedimento de inventário com a presença de herdeiro necessário implica a necessidade de obsevância dos encadeamentos legais no deferimento da sucessão processual, pois, ainda que ela seja, segundo o testamento homologado, destinatária do bem objeto do litígio, ressalva-se sempre o direito à legítima dos herdeiros necessários, e o que sobeja é que, antes da ultimação da partilha, não detém a condição de detentora dos direitos pertinentes ao bem litigioso nem está habilitada a assumir a posição de sucessora do falecido, substituindo-o (Código Civil, art. 1.845; CPC, arts. 75, VII, e 313, I e §§1º e 2º).
Sob esse prisma, o espólio e/ou os herdeiros, e não somente a legatária, têm interesse jurídico na sucessão processual, notadamente porque o litígio vertente é plenamente capaz de impactar o patrimônio do espólio, além de que ainda não se sabe se o legado em questão respeitara as limitações atinentes à legítima, cenário que corrobora a necessidade de uma análise judicial cuidadosa quanto ao pedido de sucessão processual, evitando que eventuais interessados no feito sejam prejudicados ante a não oportunização de intervenção.
Em suma, a despeito da existência do legado a envolver a residência que perfaz o objeto do mandado demolitório que se pretende anular, tem-se que o espólio e os herdeiros, notadamente os necessários, têm interesse em integrar o processo para proteger direitos relacionados, especialmente se houver discussão envolvendo o patrimônio do falecido.
A legatária, a seu turno, antes da ultimação da partilha, não tem lastro para substituir o falecido.
Noutras palavras, embora o testamento tenha atribuído à legatária, Izabel Martins Araujo Lima, o imóvel objeto da lide, deve-se observar que a presença de herdeiros necessários no inventário pode impactar a regularização da representação processual.
Isso porque os herdeiros necessários possuem direito à legítima, notadamente quando o que pretende a legatária a assunção, com exclusividade, da composição ativa da demanda, e não a mera intervenção, e antes da ultimação da partilha.
Conforme assinalado, a sucessão, a despeito do contido no testamento, somente se ultimará com a partilha segundo as disposições deixadas pelo falecido.
Enquanto não ultimada, o espólio é que deve figurar como substituto do extinto (CPC, art. 75, VII).
A legatária, em verdade, somente poderá intervir no processo, se o caso, como interessada, pois, frise-se novamente, a partilha somente se ultima em ambiente do processo sucessório, e não via testamento, que, em suma, simplesmente orienta as disposições de última vontade do testador quanto o seu patrimônio.
Com isso em mente, e considerando que o falecimento do autor ocorrera anteriormente à prolação da sentença e que, a despeito da inexistência de intimação dos possíveis interessados, o feito fora imediatamente remetido à instância recursal, devem os autos retornarem à instância de origem de forma a que seja observada a fórmula procedimental inerente à regularização da representação processual do polo ativo, observando-se, inclusive, a necessidade de suspensão do processo – e, consequentemente, do prazo recursal correlato – desde a comunicação do falecimento da parte até que seja o espólio do autor, na pessoa de seu inventariante, devidamente intimado para se manifestar sobre a subsistência de interesse em prosseguir na angularidade ativa do feito, ocasião em que deverá regularizar sua representação processual.
Frise-se, uma vez mais, que, após a prolação da sentença, o espólio, embora devidamente cadastrado no feito, não fora intimado do teor do édito sentencial na pessoa de seu representante legal.
E isso porque, em suma, em vez de perdurar a suspensão processual até a regularização da representação processual, dera a instância de origem curso ao procedimental, o que tolhera do espólio, aliás, a possibilidade de manejar o desiderato recursal correlato, daí porque, também sob esse prisma, se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que a correção desse hiato procedimental poderá acarretar, em tese, no aviamento de recurso por parte do espólio do autor, pois, rememore-se, suspenso o prazo recursal desde a comunicação do falecimento (CPC, art. 313, inciso I).
Sendo assim, a regularização procedimental deve ser feita na instância primeva, considerada, inclusive, a possibilidade de interposição de novo apelo, com o disposto no art. 1.010 do CPC.
Sob essa realidade, de molde a ser observado o devido processo legal e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao ilustrado Juízo a quo para que seja cumprida a exigência legal no atinente à regularização da representação processual do espólio, que ainda detém a titularidade do polo ativo da demanda, de modo a viabilizar, inclusive, sua manifestação quanto ao pedido de sucessão processual formulado pela legatária e, eventualmente, a adoção das medidas processuais que reputar pertinentes em face da sentença prolatada.
Efetivada a diligência, e resolvida a questão relativa à sucessão processual, providência, aliás, que não encontra óbice no art. 494 do CPC, pois o (in)deferimento do pedido implicaria alteração da angularidade ativa do feito e dos assentamentos processuais, e não da sentença propriamente dita, tornem os autos conclusos para elucidação dos apelos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Teófilo Caetano Relator -
16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 19:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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