TJDFT - 0724538-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MEIRE CONCEPCION XAVIER em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724538-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE CONCEPCION XAVIER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Dê-se ciência à parte exequente da certidão de crédito expedida em seu favor.
Os autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 2 (dois) e, após, serão arquivados, conforme determinado na decisão anterior. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
25/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MEIRE CONCEPCION XAVIER em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:56
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:37
Outras decisões
-
27/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:47
Outras decisões
-
11/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:46
Outras decisões
-
04/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:42
Outras decisões
-
12/09/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724538-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE CONCEPCION XAVIER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 207521996, pois a consulta ao sistema SISBAJUD, que foi recentemente realizada (ID. 206201725), abrangeu todas as contas bancárias com as quais a executada possui relacionamento financeiro, não se resumindo a uma única conta bancária, e não houve êxito quanto à penhora de bens.
Assim, na hipótese em comento, o pedido da exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor e o local em que eles se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:26
Indeferido o pedido de MEIRE CONCEPCION XAVIER - CPF: *01.***.*49-90 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724538-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRE CONCEPCION XAVIER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 24/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 193445837.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 198288849. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 17:48:16. -
27/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724538-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE CONCEPCION XAVIER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:23
Deferido o pedido de MEIRE CONCEPCION XAVIER - CPF: *01.***.*49-90 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MEIRE CONCEPCION XAVIER em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/03/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:20
Outras decisões
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005104-28.2005.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Panificadora Oficina do Pao LTDA
Advogado: Claudio Fernando Eira de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2019 15:35
Processo nº 0701468-92.2024.8.07.0018
Aluisio de Gayoso Ribeiro
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Leonardo Lauro Procopio Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:51
Processo nº 0703906-96.2021.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Edson Junior Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 05:51
Processo nº 0000960-42.2014.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Espolio de David Conway Oren
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:12
Processo nº 0000960-42.2014.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
David Conway Oren
Advogado: Emerson de Jesus Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2019 13:39