TJDFT - 0720350-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS LUSTOSA GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:36
Outras decisões
-
16/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:07
Outras decisões
-
05/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS LUSTOSA GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720350-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCAS LUSTOSA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 234262604, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas do executado.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado.
A pesquisa aponta uma caminhonete vinculada ao CPF do executado com registro de ‘Intenção de Venda’, razão pela qual não insiro a restrição veicular.
Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado.
De acordo com o comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no exercício de 2025.
A declaração relativa ao exercício de 2024 foi anexada ao processo e marcada como sigilosa, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Ao exequente para se manifestar também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:24
Outras decisões
-
06/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS LUSTOSA GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 82, §3º do CPC faculto o pagamento das custas ao final.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa.
Intime-se o Executado pelo DJ nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
30/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:40
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:18
Outras decisões
-
22/04/2025 12:43
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS LUSTOSA GOMES em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:06
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 20:06
Outras decisões
-
26/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS LUSTOSA GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:24
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS LUSTOSA GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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