TJDFT - 0721490-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: *59.***.*27-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721490-31.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede do cumprimento de sentença n. 0705584-78.2023.8.07.0018, promovido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinara a suspensão do curso do processo até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada com o julgamento do IRDR 21.
Em suas razões de recorrer, o agravante alega que o cumprimento de sentença se origina de título executivo formado nos autos do processo nº 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação.
Argumenta que, após a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, o juízo de origem intimou a parte credora para apresentar a planilha de débito atualizada sobre o valor incontroverso, e decorrido o prazo sem o agravado impugnar os referidos valores, o d. magistrado a quo homologou os valores e determinou a expedição dos requisitórios de pagamento, o que resultou na comprovação do pagamento sobre os honorários sucumbenciais.
Em seguida, de ofício, determinou a suspensão do processo, sob o fundamento de que o exequente integrou o quadro do Instituto de Saúde do Distrito Federal, e que, portanto, o caso dos autos deveria aguardar o julgamento do IRDR 21 (Processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000), pela Câmara de Uniformização do Tribunal.
Aduz que a questão da legitimidade discutida no IRDR 21, não fora apresentada no presente caso e que, deste modo, estaria acobertada pela preclusão consumativa.
Assevera que a comprovação de filiação do agravante à época do ajuizamento da Ação Coletiva de Cobrança era e é de todo irrelevante, pois o requerente era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e, além disto, a ação coletiva originária foi distribuída pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que teria legitimação extraordinária para representar toda a categoria.
Com esses argumentos, postula a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, independente do trânsito em julgado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 - 0723785-75.2023.8.07.0000.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela recursal, a fim de que seja reformada a r. decisão que sobrestara a tramitação do cumprimento de sentença na origem.
Comprovantes de recolhimento do preparo recursal acostados sob os IDs 59563582 e 59563583. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal, a ser dirimida em sede de cognição sumária, limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal pleiteada, que desafia a presença de probabilidade do provimento do recurso, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A egrégia Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21), em 12/12/2023, tendo por objeto controvérsia a respeito da (L)egitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Na oportunidade, o Relator do incidente, eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém esclarecer que não houve, nos autos de origem, decisão anterior acerca da legitimidade da exequente.
Assevere-se que, em se tratando de questão de ordem pública, como a legitimidade da parte, a questão pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício, como é o caso dos autos, em que o d.
Juízo de origem, verificando que há coincidência entre o tema em discussão no IRDR 21 e a situação do agravante, que integrou o Instituto de Saúde do Distrito Federal, determinou a suspensão do processo até o deslinde do incidente.
Assim, ao contrário do afirmado pelo agravante, não há que se falar em preclusão acerca do tema (Acórdão 1849303, 07477525220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em razão disso, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante, porquanto, ao chamar o feito à ordem e sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau apenas deu cumprimento à determinação contida no Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785- 75.2023.8.07.0000 (Tema 21).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 às 12:06:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/05/2024 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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