TJDFT - 0719990-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLEIDE BORGES VASCONCELOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Constatada a ausência de documentos hábeis a comprovarem a hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de SOLEIDE BORGES VASCONCELOS - CPF: *86.***.*27-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
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07/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0719990-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLEIDE BORGES VASCONCELOS AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Soleide Borges Vasconcelos em face da r. decisão (ID 194944528, na origem) que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de Futuro - Previdência Privada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 59182410), a Agravante alega, em síntese, que contraiu vários empréstimos bancários para assegurar um mínimo de qualidade de vida aos seus familiares, que possui 82 (oitenta e dois) anos e é a mantenedora do lar onde residem ela, a filha desempregada de 58 (cinquenta e oito) anos, uma neta universitária e um bisneto de 7 (sete) anos.
Afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e que a decisão agravada não levou em consideração o endividamento dela, que a impede de arcar inclusive com as despesas de cunho pessoal.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Determinada a apresentação de documentos (ID 59314566), a Agravante juntou boletos, contracheques e extratos de conta corrente (IDs 59402162 a 59402171). É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso concreto, a Agravante possui duas fontes de renda, que totalizaram no ano de 2023 rendimentos no valor de R$ 161.290,43 (cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa reais e quarenta e três centavos) (ID 59182416 - pág. 3), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015, no montante atual de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Ressalte-se que os extratos bancários da Recorrente (ID 59182417) não demonstram movimentações incompatíveis com o salário declarado, mas neles há saques de valores consideráveis que acabam por gerar saldos negativos no fim dos meses.
Com efeito, os elementos coligidos aos autos também não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Ressalte-se que a alegada situação de superendividamento não gera presunção absoluta de hipossuficiência a permitir a concessão imediata da benesse da gratuidade de Justiça, de acordo com os seguintes julgados desta eg. 8ª Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 2.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita os descontos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração recebida por servidor.
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7. É inviável a majoração dos honorários recursais em sede de agravo de instrumento ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios no juízo de origem. 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1748070, 07228945420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1747859, 07253151720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos da Recorrente para arcar com os custos do ajuizamento da demanda, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Intime-se a Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLEIDE BORGES VASCONCELOS - CPF: *86.***.*27-87 (AGRAVANTE).
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22/05/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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