TJDFT - 0752698-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752698-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES REU: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES RECONVINDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo sem manifestação.
DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo JORDY SANTOS DE OLIVEIRA, [email protected], telefone: (84) 98742-8278, nos termos do artigo 468, inciso II, do CPC.
NOMEIO o(a) perito(a) contadora do Juízo o(a) Sr(a).
BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, CPF: *34.***.*72-62, telefone: 99144-4462, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 16:01:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:21
Outras decisões
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27/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JORDY SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JORDY SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:09
Outras decisões
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03/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 15:32
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS GOMES FERREIRA - CPF: *94.***.*24-07 (PERITO) em 15/04/2025.
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26/05/2025 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO ELIAS SANTOS MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO ELIAS SANTOS MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752698-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES REU: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES RECONVINDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 16:44:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:49
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752698-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES REU: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES RECONVINDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer de substituição de garantia de dívida.
Em sede de contestação/reconvenção, a ré aduziu que pagou a título de juros e seguro desde março/2021 (data do pedido de quitação) a importância de R$25.324,50 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e que que o saldo remanescente a partir de abril/2024, após as amortizações realizadas pelo requerido/reconvinte perfaz a importância de R$62.114,69.
Pugnou pela autorização do depósito judicial do valor de R$62.114,69 em pagamento/quitação do saldo devido pelo Requerido/Reconvinte, declarando-se a quitação integral do contrato de financiamento, indenização de danos materiais e morais, bem como pela produção de prova por todos os meios admitidos em direito, em especial, produção de prova documental e pericial. (id. 194707540).
Ao id. 197639583 a parte ré pugnou pela revogação da tutela de urgência e promoveu a garantia do juízo depositando a quantia de R$ 60.404,56.
A parte autora se manifestou em contestação à reconvenção e réplica à contestação no id. 197901950 aduzindo, em suma, que “os valores indicados quanto aos juros e seguros não possuem qualquer fundamento lógico, obtidos pelo bel prazer do Reconvinte, já que trata-se de um cálculo complexo, não sendo de fato fiel aos valores encontrados em contrato.”.
Decido.
De início, indefiro o pedido de id. 197639583 e, via de consequência, mantenho a tutela deferida anteriormente, pois o saldo devedor é fato controverso.
No mais, o cerne da lide demanda dilação probatória a ser elucidada pela produção de prova pericial contábil visando apurar o saldo devedor e os danos materiais alegados.
Nesse contexto, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Pois bem, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente em todas as ações que cuidem de relação de consumo, pois faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações.
Salienta-se que essa hipossuficiência não se relaciona à situação econômica do consumidor, mas ao nível de dificuldade dele em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus probatório deve ser concedido tão somente quando o consumidor tiver dificuldades para demonstrar seu direito conforme as regras processuais ordinárias, previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ora, não se justifica a inversão do ônus probatório apenas pela condição de consumidor, ainda mais por ser imprescindível a produção de prova pericial, tal como requerido, para a demonstração do direito alegado na reconvenção.
Portanto, o ônus prova quanto ao fato constitutivo do direito recairá sobre o réu/reconvinte, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, deve-se atribuir ao réu/reconvinte a obrigação de arcar com o pagamento do trabalho pericial, porquanto interessado na prova.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Com efeito, nomeio perito contábil do Juízo o sr.
LEONARDO SANTOS GOMES FERREIRA, CPF *94.***.*24-07, e-mail: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pelo réu/reconvinte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 10:58:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:11
Outras decisões
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24/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HUGO ELIAS SANTOS MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HUGO ELIAS SANTOS MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752698-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES REU: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES RECONVINDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 15:28:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de HUGO ELIAS SANTOS MARQUES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752698-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO INTER S/A RECONVINTE: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES REU: HUGO ELIAS SANTOS MARQUES RECONVINDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 10:35:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752698-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica a reconvinte intimada a apresentar réplica a contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de reconvenção
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12/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 16:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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25/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:52
Declarada incompetência
-
08/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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