TJDFT - 0704834-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS AZEVEDO CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 199770230) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido.
Assim, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Alega o autor, em síntese, que teria sido vítima do “golpe do falso locador”, afirmando que a parte ré teria responsabilidade pelo ocorrido.
Por sua vez, o condomínio requerido aduz ausência de responsabilidade civil, em razão da culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Vê-se, pois, que o cerne da controvérsia é analisar se a parte requerida contribuiu para o alegado golpe sofrido pelo autor em relação ao falso contrato de locação de imóvel localizado no condomínio réu.
O regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código Civil.
A responsabilidade civil exige para a sua configuração a presença simultânea de 4 (quatro) requisitos, quais sejam: conduta, dano, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, não restou demonstrada a responsabilidade da parte requerida pelos prejuízos sofridos pelo autor.
Ao contrário, as provas produzidas demonstram não existir o elemento subjetivo (culpa) do condomínio réu ou mesmo o nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos narrados na inicial.
Compulsando os depoimentos e a documentação inserta nos autos, é possível concluir que o requerido foi usado como ferramenta para obtenção do resultado fraudulento, cuja finalidade era aplicar golpes em terceiros.
Em seu depoimento especial, o autor afirmou que, no dia 21 de novembro do ano passado, estava procurando na internet apartamento para alugar.
Viu o anúncio, entrou em contato com a anunciante e agendou uma visita no dia 22/11 (quarta-feira) na parte da manhã.
Aduziu que se identificou na portaria, tendo o porteiro explicado como se daria o acesso no apartamento.
Após, entrou em contato com a anunciante manifestando seu desejo em alugar.
No dia seguinte, ela mandou o contrato pedindo para ele assinar e enviar de volta (isso na quinta-feira).
Com o contrato com firma reconhecida já em mãos, o autor fez o PIX no valor de R$ 3.600,00 e foi até o condomínio, se identificando na portaria.
A Sra.
Leila, chefe da administração, o chamou para a sala da administração, tendo o requerendo passado o contrato para ela.
No contrato, constava que a proprietária era a Alessandra, tendo a Sra.
Leila entregue ao autor a ficha de inscrição de moradores e a chave do apartamento.
Na sexta-feira, parte da tarde, a suposta proprietária, Sra.
Alessandra, ligou para o autor dizendo que, se ele adiantasse mais uma parcela do aluguel, ficaria um mês sem pagar, razão pela qual ele fez mais um depósito de R$ 1.800,00.
No sábado, o autor chegou com a família no condomínio para realizar a mudança, quando a moça que estava na recepção, assustada, foi realizar uma ligação.
Após, a moça lhe informou que o autor teria sofrido um golpe.
Saiu de lá e foi na delegacia fazer um boletim de ocorrência e na segunda-feira retornou ao condomínio e conversou com a Sra.
Leila.
O autor nunca teve contato pessoal com a anunciante, tendo recebido o contrato por WhatsApp.
Depois de tudo isso, não conseguiu mais falar com a Alessandra.
O autor chegou a questionar o condomínio como foi liberado o acesso dele e como eram feitas essas liberações para aluguel, ao que foi respondido que teria sido uma corretora da imobiliária que deixou a chave lá.
A chave do apartamento tinha um chaveiro com o nome da imobiliária.
O autor não chegou a ter contato com a imobiliária. (Grifo nosso) A síndica Laura, em seu depoimento pessoal, afirmou que é síndica no condomínio.
O procedimento é que as chaves não ficam na portaria, mas sim com a imobiliária ou com o proprietário e, para fazer a visita, a pessoa responsável pelo imóvel manda uma autorização (que pode ser por WhatsApp).
A unidade imobiliária específica está há 10 (dez) anos sendo alugada pela mesma imobiliária e, assim, deixava as chaves na portaria quando vagava o apartamento.
A autorização para o autor visitar o apartamento foi por mensagem no WhatsApp.
As autorizações eram feitas diretamente no WhatsApp da portaria.
Eram vários números que autorizavam, porque eram vários corretores e a unidade estava há 10 (dez) anos com a mesma imobiliária.
A Sra.
Alessandra entrou em contato com o condomínio se identificando como corretora da imobiliária e fez todo o padrão dizendo que só entraria na unidade quem fosse autorizado.
Em um dos dias, uma pessoa tentou visitar a unidade sem autorização, a qual foi barrada pelo condomínio; nessa ocasião, o requerido entrou em contato com a Sra.
Alessandra, que afirmou que não era para deixar entrar.
Quando o imóvel é locado, a imobiliária manda para o condomínio os dados pelo e-mail e normalmente é entregue pelo requerido uma ficha para a pessoa fazer o cadastro.
Após a mudança, é feito o cadastro de moradores, com digital, etc.
No caso do autor, foi entregue apenas a ficha de cadastro para que no dia da mudança trouxesse preenchida.
A Sra.
Alessandra mandou uma mensagem no WhatsApp dizendo que o apartamento tinha sido locado para o Sr.
Vinícius e que as chaves poderiam ser entregues para ele.
O autor chegou no condomínio com o contrato e bateu o nome com o que ela havia autorizado na mensagem.
No momento em que a encarregada foi pegar o contrato para ler, a Sra.
Alessandra ligou dizendo que estava tudo certo e que era para entregar as chaves, sendo que depois mandaria toda a documentação como é de praxe, mandar e agendar a mudança.
Passado um tempo, chegou uma outra pessoa com um outro contrato; nesse momento, a encarregada tentou entrar em contato com a Sra.
Alessandra e não conseguiu mais.
Também entraram em contato com a imobiliária, a qual afirmou que não tinha qualquer Alessandra lá.
Não há no condomínio o cadastro de quem é o proprietário do imóvel. (Grifo nosso).
O Sr.
Ricardo afirmou que é porteiro do condomínio requerido, o qual possui 136 unidades.
A visita aos apartamento para locação ocorre da seguinte forma: a imobiliária liga ou manda documento via WhatsApp ou impresso autorizando a entrada da pessoa que vai ver o apartamento; não costuma ficar chave.
Mas, no caso específico da unidade imobiliária objeto desse processo, o corretor deixou a chave com ele, porque tem bastante tempo que a imobiliária trabalha no condomínio.
A imobiliária se chama ABC.
O autor estava autorizado a entrar no condomínio pela corretora via WhatsApp; não conhece essa corretora, mas ela se identificou como corretora da ABC.
O autor entrou no condomínio desacompanhado de corretor.
No dia em que o autor foi visitar a unidade imobiliária, outras pessoas também foram, mas todas autorizadas pela moça que se identificou como corretora da imobiliária, a qual enviava os documentos dos visitantes.
A Sra.
Alessandra se identificou como corretora da ABC e era comum que a imobiliária ABC deixasse chaves na portaria.
Não conhecia pessoalmente a Sra.
Alessandra. (Grifo nosso).
A Sra.
Leila trabalha no condomínio na função de encarregada.
Quando o imóvel está desocupado para venda ou aluguel, geralmente, a imobiliária autoriza as visitas, sendo a autorização física ou por WhatsApp.
As chaves ficam com o corretor.
A imobiliária ABC está no condomínio desde 2014, então a chave dessa unidade costumava ficar na portaria.
Conhece o proprietário de nome Ravier.
A autorização para o autor entrar no condomínio foi via WhatsApp por meio da corretora Alessandra, a qual não conhece, mas que se apresentou como corretora da imobiliária.
A Sra.
Alessandra mandou uma mensagem no WhatsApp afirmando que o novo inquilino era o Sr.
Vinícius, podendo entregar as chaves para ele.
O autor entregou o contato para a Sra.
Leila; aduziu que não teve tempo de ler o contrato, porque, em seguida, a Sra.
Alessandra ligou falando que podia entregar as chaves porque já estava tudo certo.
Depois, veio outro rapaz com o mesmo contrato, quando identificou que era um golpe.
Tentou entrar em contato com a Sra.
Alessandra, mas o celular já estava desligado; entrou em contato com a imobiliária, quando foi informada que a Sra.
Alessandra não fazia parte da ABC.
A Sra.
Alessandra ligava e autorizava a entrada dos clientes, repassando contatos e documentos do cliente. (Grifo nosso).
Da análise dos depoimentos colhidos e dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o condomínio requerido agiu com a cautela que lhe era esperada em situações desse tipo.
Segundo afirmado pela síndica, bem como pelos funcionários, a suposta golpista teria se identificado como corretora da imobiliária ABC, com a qual trabalham há 10 (dez) anos.
Além disso, a Alessandra, falsa corretora, se valeu do procedimento padrão nos casos de visitantes para locação, enviando para o WhatsApp do condomínio contatos e documentos dos clientes, gerando uma total aparência de licitude.
Ademais, ausente qualquer comprovação de benefício financeiro em favor do condomínio requerido, não há responsabilidade a ser atribuída a ele em decorrência do golpe sofrido pelo autor.
Por fim, em relação ao contrato firmado, cabe ao locatário agir com zelo e cautela, conferindo aquilo que está previsto.
Não pode o autor pretender transferir esse ônus ao condomínio, que é parte completamente estranha ao contrato celebrado (ID 189282238).
Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n.º 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:32
Publicado Ata em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 16:00:22. -
20/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/08/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id. 199770230, designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/08/2024, às 14h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala 1.10 deste Fórum.
A parte requerente não arrolou testemunhas.
A parte requerida arrolou 02 (duas) testemunhas no id. 203438924, não solicitando a intimação delas pelo juízo, de modo que deverá apresentá-las espontaneamente ao ato.
Não há testemunhas a serem intimadas por este juízo.
Encaminho os autos para aguardar o ato ora designado. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS AZEVEDO CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES DECISÃO Passo ao saneamento do processo.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a existência de conduta que contribuiu para o alegado golpe sofrido, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, na sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo à organização do processo.
O cerne da controvérsia é analisar se a parte requerida contribuiu para o alegado golpe sofrido pelo autor em relação ao falso contrato de locação de imóvel localizado no Condomínio réu.
Assim, eis que necessário ao deslinde do processo, bem como a parte requerida requereu, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida (ID. 196865362) e das que forem arroladas pelo autor.
Ademais, será colhido o depoimento pessoal do autor.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sede do Juízo.
Feito, intimem-se as partes alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida informar a qualificação completa da testemunha "RICARDO DE TAL". À Secretaria para providências. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704834-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS AZEVEDO CAMPOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN ANTARES DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite a requerida qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:40
Outras decisões
-
23/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/05/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:29
Outras decisões
-
08/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/03/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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