TJDFT - 0722894-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
30/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DE SOUSA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DE SOUSA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
06/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/01/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DE SOUSA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722894-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EXECUTADO: BENEDITO BATISTA DE SOUSA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 199425451.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Homologada a Transação
-
20/06/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DE SOUSA NETO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722894-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL DECISÃO Reative-se a parte requerida no polo passivo.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 197246100, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
19/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:45
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
01/03/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:36
Homologada a Transação
-
25/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:21
Outras decisões
-
01/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA DE SOUSA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 22:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:18
Outras decisões
-
28/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/12/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703028-78.2024.8.07.0015
Maria do Livramento Damasceno Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 13:37
Processo nº 0703038-25.2024.8.07.0015
Pedro Henrique Cavalcante de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Silveira Aretini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:35
Processo nº 0752698-64.2023.8.07.0001
Banco Inter SA
Hugo Elias Santos Marques
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:38
Processo nº 0704834-36.2024.8.07.0020
Vinicius Azevedo Campos
Condominio Residencial Mondrian Antares
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 13:19
Processo nº 0724213-94.2023.8.07.0020
Ana Paula Paranagua Chaves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:02