TJDFT - 0705006-93.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NICK CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:44
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 11:44
Outras decisões
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 12:56
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:00
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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10/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705006-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: NICK CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI NICK CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI (CPF: 22.***.***/0001-07); Nome: NICK CELL COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI Endereço: SIA Trecho 7 Lote Único, 100, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71208-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de ID 197525456).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 197525464, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo "marca HONDA, modelo CIVIC TOURING CVT, ano/modelo 2018/2018, cor CINZA, Código de Renavam *11.***.*95-48, Chassi n.º 93HFC1690JZ217028 e placa PBK-9F77".
Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas indicadas pelo autor na inicial que instrui o mandado.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, conforme o disposto no artigo 335, III, c/c os artigos 231, II, todos do Código de Processo Civil.
Cientifique-o, ainda, de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Retorne o processo ao Gabinete para o cumprimento da providência determinada.
Tudo feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Apenas para ciência do autor, advirto que intimações a ele direcionadas serão realizadas nos termos estabelecidos no artigo 270 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
28/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:59
Declarada incompetência
-
21/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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