TJDFT - 0700554-25.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700554-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNOR ERMANO GUIMARAES EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi TOTALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Recanto das Emas/DF, 5 de junho de 2025, 19:13:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:01
Outras decisões
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:33
Deferido o pedido de ARNOR ERMANO GUIMARAES - CPF: *16.***.*50-34 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:38
Indeferido o pedido de ARNOR ERMANO GUIMARAES - CPF: *16.***.*50-34 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:42
Outras decisões
-
05/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 20:34
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARNOR ERMANO GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700554-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNOR ERMANO GUIMARAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID 208624387.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença sentença não foi omissa ao fixar o termo inicial dos juros de mora, os quais foram fixados com base no artigo 405 do Código Civil.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de outubro de 2024, 12:51:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARNOR ERMANO GUIMARAES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700554-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNOR ERMANO GUIMARAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Manifeste-se o autor sobre os embargos declaratórios opostos pela ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 30 de agosto de 2024, 16:10:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:49
Outras decisões
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700554-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNOR ERMANO GUIMARAES REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ARNOR ERMANO GUIMARÃES em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 07/01/2022, celebrou com a ré o contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade residencial, em regime de multipropriedade, no valor de R$ 30.095,13, acrescido de comissão de corretagem de R$ 2.617,00.
Alega que, em 18/05/2023, solicitou o cancelamento do contrato e que, até então, havia feito um pagamento total de R$ 4.749,66, quantia que foi totalmente retida pela ré.
Por essa razão, requer que seja reconhecida a abusividade da retenção e a limitação da multa pela rescisão em 10% e que a ré seja condenada a restituir o valor de R$ 4.316,94.
Em contestação, a ré suscitou preliminares de incompetência em razão da existência de cláusula compromissória e de cláusula de eleição de foro.
No mérito, impugna as alegações da autora e afirma que remanesce o pagamento de R$ 549,21, de acordo com o termo de distrato.
O autor se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro, pois a questão controvertida é de natureza consumerista, sendo absoluta a competência do foro do domicílio do autor, com base no artigo 101, I do CDC c/c artigo 63, §1º do CPC.
Rejeito, também, a preliminar de competência com base na Lei de Arbitragem, pois o artigo 4º, §2º da Lei 9.307/96 dispõe que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente será válida expressa e específica anuência do aderente, o que não ocorreu no documento celebrado entre as partes.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a validade de retenção da integralidade dos valores pagos pelo autor até o momento do distrato.
De acordo com o termo de distrato assinado pelas partes, houve um pagamento total de R$ 4.749,66, dos quais foram deduzidos R$ 2.374,83 (a título de 50% de taxa administrativa), R$ 2.880,08 (a título de fruição da propriedade) e R$ 43,93 de IPTU proporcional.
Em relação à taxa administrativa, o patamar de 50% se mostra desproporcional e injustificável, além de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.
Assim, com base no artigo 51, IV do CDC, reduzo a taxa administrativa para 10% por cento.
A retenção a título de taxa de fruição também se mostra indevida, uma vez que o autor não estava inadimplente com a suas obrigações ao tempo do distrato, além de não haver prova do efetivo uso da propriedade.
Nesse sentido: “(...) Cumpre esclarecer que esta funciona como uma sanção, que será aplicada em desfavor do comprador de um imóvel, que, embora já esteja na posse do bem, se encontra inadimplente, funcionando como um aluguel.
Portanto, a taxa de fruição ou ocupação só poderá ser cobrada a partir do inadimplemento.
Ora, se o comprador está em dia com o pagamento das parcelas do contrato, não existe ilegalidade de ocupação.
No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por interesse do comprador, e não em razão de seu inadimplemento, motivo pelo qual a referida taxa é indevida. (...)”. (Acórdão 1894418, 07036654720248070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Portanto, qualquer valor retido a título de taxa de fruição deve ser restituído ao autor.
Por fim, o valor cobrado a título de IPTU proporcional se mostrou devido, considerando que o fato gerador do tributo é a propriedade.
Assim, com a redução da taxa administrativa para 10% e validade da cobrança do IPTU, o pedido do autor merece parcial acolhimento.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.230,73 (quatro mil duzentos e trinta reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 15:21:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/06/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 02:56
Publicado Mandado em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700554-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNOR ERMANO GUIMARAES REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 19/06/2024 14:00 P3 - JEC - SALA 09 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA09_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 23 de Maio de 2024.
AGNI RIBEIRO DE ASSIS BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2024 16:45:06. -
23/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:41
Outras decisões
-
19/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/04/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:21
Outras decisões
-
24/01/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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