TJDFT - 0728939-81.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, por meio da petição de ID 241745724, requereu a penhora das cotas sociais pertencentes à empresa executada.
Contudo, a providência postulada revela-se destituída de utilidade prática, uma vez que se limita à averbação nos registros da Junta Comercial, sem produzir efeitos concretos no patrimônio da executada.
Ressalte-se que, à luz dos documentos acostados aos autos (IDs 246796733 a 246800147), não se vislumbra a real situação econômico-financeira da sociedade empresária, tampouco há elementos que permitam aferir o valor de mercado das cotas sociais.
Em cenário de passivo superior ao ativo, a constrição pretendida mostra-se inócua, pois não despertaria interesse de eventuais arrematantes em hasta pública.
Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado ao ID 241745724.
Em continuidade, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será contada da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 5 anos (art. 206 do Código Civil), a contar da data acima indicada, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente.
Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC.
Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/08/2025 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:59
Outras decisões
-
31/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 23:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:23
Outras decisões
-
14/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:58
Outras decisões
-
16/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:33
Outras decisões
-
28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 227086279.
Com a indicação dos endereços, compete à parte autora diligenciar extrajudicialmente para localizar o bem e indicar de forma precisa sua localização para viabilizar a expedição do mandado.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:25:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 20:11
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:37
Outras decisões
-
24/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DESPACHO Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para a parte dar o devido andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:45
Outras decisões
-
03/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:06
Outras decisões
-
21/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:15
Outras decisões
-
12/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Outras decisões
-
23/10/2024 11:57
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre os documentos de avaliação do veículo penhorado nos autos, que foram anexados ao caderno processual pelo exequente ao ID 209816018.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a publicação da decisão de id 203561847 no dje, bem assim a intimação das partes exequente, primeira e segundo executados via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora Romilda Ferreira Araújo Monteiro intimada, por seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Ademais, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, procedi, nesta data, a penhora do veículo e o devido registro da constrição no sistema renajud, conforme id 207551288, razão pela qual nomeio o executado João Cláudio Araújo Monteiro como depositário fiel do bem ora penhorado, apesar de a referida parte estar em local incerto e não sabido, o que pode ser estendido, a princípio, ao seu veículo.
Assim, considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Dê-se vista à Curadoria Especial, pelo devedor João Cláudio Araújo Monteiro, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo total de 30 dias, na forma dos artigos 186, caput, c/c 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:25
Outras decisões
-
09/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:41
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumprir o 2º parágrafo da determinação de ID 193015119.
Prazo: 5 dias.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:09:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728939-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 198146762: defiro.
Sendo assim, aguarde-se por mais 15 dias manifestação da exequente nos termos estabelecidos no ato de ID 193015119.
Publique-se apenas para ciência dos executados.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:51
Outras decisões
-
28/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:08
Outras decisões
-
06/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:29
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
11/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 23:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 20:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:25
Transitado em Julgado em 22/01/2021
-
13/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Sentença em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 19:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 19:52
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2020 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2020 02:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2020 00:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 20:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 21:16
Expedição de Edital.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 06:57
Recebidos os autos
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:37
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 13:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:35
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2019 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2019 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2019 10:29
Publicado Sentença em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/09/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 20:24
Recebidos os autos
-
27/08/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 19:23
Recebidos os autos
-
01/08/2019 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2019 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 19:46
Recebidos os autos
-
08/07/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:51
Juntada de mandado
-
10/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2019 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 21:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 15:50
Juntada de mandado
-
21/01/2019 13:48
Recebidos os autos
-
21/01/2019 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2019 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 13:53
Juntada de mandado
-
17/12/2018 17:41
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 16:42
Juntada de mandado
-
16/11/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2018 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 13:19
Juntada de mandado
-
26/10/2018 14:21
Recebidos os autos
-
26/10/2018 14:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2018 17:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 13:56
Recebidos os autos
-
25/06/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 16:06
Decorrido prazo de CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 16:06
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 16:06
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 15:08
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 18:38
Recebidos os autos
-
22/05/2018 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:21
Decorrido prazo de CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 12:20
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 12:20
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 16/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 08:28
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 15:18
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2018 08:05
Recebidos os autos
-
10/03/2018 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2018 03:43
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 09/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2018 16:58
Recebidos os autos
-
09/03/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2018 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 16:35
Juntada de mandado
-
26/01/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2018 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2018 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2018 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2018 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2017 17:29
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:29
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:29
Decorrido prazo de CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 13:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 13:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 08:56
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 17:14
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2017 13:17
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2017 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 06:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 06:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 18:38
Recebidos os autos
-
11/10/2017 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 18:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/10/2017 18:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 16:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/10/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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