TJDFT - 0711209-90.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711209-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINE BARBOSA PIMENTA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 209841428).
Desta forma, a executada se compromete a adimplir o débito de R$ 5.068,92 (cinco mil e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) com a entrada no importe de R$ 168,92 (cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) referente ao valor bloqueado, via SISBAJUD, que será disponibilizado a favor da parte credora.
E o restante do valor devido será pago em 14 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, vencendo a primeira em 25/09/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Os valores das parcelas deverão ser depositados na conta bancária do patrono da exequente: Banco C6, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 29629286 9, de titularidade de JOAO CARLOS SENA ARAUJO, chave pix: *19.***.*89-59.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Converto o bloqueio do ID 207738944 em penhora, devendo o importe ser transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo.
Ao final, ser transferido para a conta indicada no ID 209841428.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a executada da presente decisão e dos dados da conta bancária para fins de depósito.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 16 de setembro de 2024, 19:20:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:03
Homologada a Transação
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13/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711209-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINE BARBOSA PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão proferida.
BRASÍLIA/ DF, 30 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
30/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARBOSA PIMENTA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711209-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINE BARBOSA PIMENTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 4.220,34), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 17:49:46 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:09
Outras decisões
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11/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711209-90.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINE BARBOSA PIMENTA DESPACHO Considerando que a ré não mais é encontrada no telefone em que foi citada nem comunicou a sua alteração ao juízo, reputo válida a intimação da sentença, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Findo o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para regular prosseguimento do feito.
Recanto das Emas/DF, 23 de abril de 2024, 16:45:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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24/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/04/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:03
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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20/02/2024 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:08
Outras decisões
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21/12/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/12/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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