TJDFT - 0701567-13.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WEIDMAN PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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08/07/2024 03:19
Publicado Edital em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0701567-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WEIDMAN PEREIRA DA SILVA Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0701567-13.2024.8.07.0002, movida por AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra REU: WEIDMAN PEREIRA DA SILVA, sendo o presente para INTIMAR WEIDMAN PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*76-77. a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 14:39:29.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:40
Expedição de Edital.
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de WEIDMAN PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701567-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: WEIDMAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de WEIDMAN PEREIRA DA SILVA.
Aduz o requerente que o requerido não cumpriu com o acordando, dando ensejo a uma dívida de R$ 30.019,74.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar (ID 192012537), o veículo foi apreendido (ID 194821327).
O prazo para apresentação de resposta restou transcorrido in albis (ID 197848352). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 191893706), bem como notificação extrajudicial (ID 191893701), indicando a constituição regular em mora, sem que a parte requerida tenha buscado adimplir sua obrigação.
Apreendido o veículo, a parte requerida não se manifestou em contestação, pelo que se impõe o acolhimento das pretensões iniciais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de WEIDMAN PEREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 22:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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03/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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03/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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