TJDFT - 0744979-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744979-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 217080434).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
No caso, a parte executada informou nos autos o pagamento do valor acordado (id 219779014; id 219779020).
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 21:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 07:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744979-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora pretende a restituição de quantia em dobro, relativa a suposto desconto indevido de parcelas referentes a empréstimos consignados já quitados. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o requerente.
Ademais, em que pese o réu alegar que os contratos foram liquidados na mesma data em que o autor realizou o pagamento, o requerente busca, por meio da presente ação, a restituição em dobro dos valores descontados em seu contracheque após a quitação dos contratos, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Para ele, portanto, subsiste a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Consta do relato da inicial que o requerente tinha três consignados em seu contracheque; que foram quitados dois empréstimos em 14 de maio de 2024, cujas parcelas correspondem a R$ 96,53 e R$ 295,00.
Contudo, as referidas parcelas foram descontadas no contracheque de maio de 2024, apesar da quitação dos contratos (id 198317802).
Assevera que a quitação ocorreu no dia 14 de maio de 2024, e a folha de pagamento do autor fecha dia 20 de cada mês, portanto, alega que a cobrança do banco é abusiva e ilegal.
Em sua defesa, o banco sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, visto que o problema foi solucionado antes mesmo do ingresso da ação, pois os contratos foram liquidados em 14/05/2024, mesma data em que o autor realizou o pagamento dos boletos.
No mérito, discorre sobre questão não aventada nos autos, uma vez que o objeto desta ação versa sobre a restituição de valores que o autor alega indevidamente descontados do seu contracheque relativos a contratos já quitados, e não sobre a legitimidade da contratação de tais empréstimos.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que em 14/05/2024 houve a liquidação dos dois contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas equivalem a R$ 96,53 e R$ 295,00.
Contudo, o contracheque anexado nos autos, referente ao mês de maio/2024 (id 198317802), comprova o desconto das duas parcelas supramencionadas.
A controvérsia gira em torno do direito, ou não, do consumidor à restituição em dobro do montante cobrado indevidamente.
Como se sabe, em matéria consumerista, a responsabilidade civil assenta-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Na espécie, conforme provas carreadas aos autos, os empréstimos foram quitados pelo consumidor.
Todavia, ele suportou novo desconto das parcelas no contracheque de maio/2024 (id 198317802).
Nesse particular, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regular prestação do serviço bancário, tampouco a existência de erro escusável no desconto indevido de parcelas de empréstimos consignados que se encontravam adimplidos.
Resta evidente, portanto, a falha no serviço bancário.
Ante sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade, cabia ao fornecedor do serviço adotar as medidas necessárias para impedir a continuidade dos descontos em contracheque dos valores correspondentes às parcelas dos empréstimos já liquidados.
No caso, o banco dispôs de 6 (seis) dias para efetuar a comunicação ao empregador do requerente (o empréstimo foi quitado dia 14/05/2024 e a folha de pagamento, segundo a inicial, fecha dia 20 de cada mês).
Logo, considerando que tais operações são feitas pela internet e, portanto, são instantâneas, entendo tratar-se de um prazo razoável.
Frise-se que o banco não comprovou ter comunicado a liquidação dos empréstimos ao órgão empregador, de maneira tempestiva, com vistas a cessar os descontos no contracheque do autor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O dever de restituir o valor cobrado indevidamente, portanto, é afastado apenas na hipótese de erro justificável, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nessa linha: 6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos. 7.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a própria empresa ré/recorrida assume, em sua contestação, a existência de erros sistêmicos nas transações comerciais modernas que, por vezes, causam inconvenientes durante as relações de consumo. 8.
Nesse descortino, constatado o pagamento em duplicidade, impõe-se o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável.” Acórdão 1237607, 07358258020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Desse modo, tenho que restaram demonstrados nos autos os pressupostos autorizadores da incidência da norma.
Não é justificável o erro do banco, cuja atividade econômica envolve a gestão de vários serviços financeiros, dentre eles, o empréstimo consignado, permitir o desconto de parcela de empréstimos já liquidados.
Ademais, o banco dispôs de tempo hábil para a devida comunicação ao órgão empregador acerca da quitação dos empréstimos, porém não demonstrou ter adotado tempestivamente qualquer providência nesse sentido.
Portanto, faz jus o autor à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o que corresponde à quantia de R$ 783,06 (setecentos e oitenta e três reais e seis centavos), embora o autor aponte na inicial um montante devido de R$ 783,90.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar o banco réu a restituir ao autor a quantia de R$ 783,06 (setecentos e oitenta e três reais e seis centavos), monetariamente corrigida pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o desconto indevido, e acrescida de juros de mora a contar da citação, referente à dobra das parcelas de R$ 96,53 e R$ 295,00 descontadas indevidamente no contracheque do autor em maio/2024.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744979-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
03/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744979-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS REU: BANCO PAN S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/07/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/XNYW23 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:00:08. -
28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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