TJDFT - 0702422-89.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702422-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSE CARLOS RODRIGUES GALVAO, ANGELA GALVAO DE SOUZA, CESAR GALVAO DE SOUSA, ELIAS GALVAO DE SOUSA, ALZIRA GALVAO DE SOUSA, ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO, ELIETE GALVAO DE MACEDO, KATIA GALVAO RUELA, CELSO GALVAO DE MACEDO, ELSON GALVAO DE MACEDO, ELSA MARIA GALVAO DE MACEDO DO NASCIMENTO, MARCIA GALVAO DE MACEDO RUELA REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS GALVAO DE SOUSA, DAVIDSON GALVAO GUERRA, ESTERFFSON GALVAO GUERRA, VANESSA GALVAO SANTOS, GLAUCIA CARDOSO DE MACEDO, RAFAEL FABRICIO CARDOSO DE MACEDO, MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, ANNA CLARA GOMES DE MACEDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EVA GALVAO DE SOUSA, MILTON GALVAO DE MACEDO INVENTARIADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA, BRAULINA LUIZA GALVAO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) BRB informando o cumprimento do ofício de ID 244856710.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a inventariante para tomar ciência e, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:40:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIETE GALVAO DE MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 22:34
Expedição de Termo.
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702422-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSE CARLOS RODRIGUES GALVAO, ANGELA GALVAO DE SOUZA, CESAR GALVAO DE SOUSA, ELIAS GALVAO DE SOUSA, ALZIRA GALVAO DE SOUSA, ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO, ELIETE GALVAO DE MACEDO, KATIA GALVAO RUELA, CELSO GALVAO DE MACEDO, ELSON GALVAO DE MACEDO, ELSA MARIA GALVAO DE MACEDO DO NASCIMENTO, MARCIA GALVAO DE MACEDO RUELA REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS GALVAO DE SOUSA, DAVIDSON GALVAO GUERRA, ESTERFFSON GALVAO GUERRA, VANESSA GALVAO SANTOS, GLAUCIA CARDOSO DE MACEDO, RAFAEL FABRICIO CARDOSO DE MACEDO, MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, ANNA CLARA GOMES DE MACEDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EVA GALVAO DE SOUSA, MILTON GALVAO DE MACEDO INVENTARIADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA, BRAULINA LUIZA GALVAO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
I – Considerando que já houve trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, nos termos da sentença de ID 222261153; II – Aguarde-se manifestação da herdeira ALZIRA por 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, 01 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/06/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALZIRA GALVAO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALZIRA GALVAO DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:11
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 18:53
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702422-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSE CARLOS RODRIGUES GALVAO, ANGELA GALVAO DE SOUZA, CESAR GALVAO DE SOUSA, ELIAS GALVAO DE SOUSA, ALZIRA GALVAO DE SOUSA, ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO, ELIETE GALVAO DE MACEDO, KATIA GALVAO RUELA, CELSO GALVAO DE MACEDO, ELSON GALVAO DE MACEDO, ELSA MARIA GALVAO DE MACEDO DO NASCIMENTO, MARCIA GALVAO DE MACEDO RUELA, EVA GALVAO DE SOUSA, MILTON GALVAO DE MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS GALVAO DE SOUSA, DAVIDSON GALVAO GUERRA, ESTERFFSON GALVAO GUERRA, VANESSA GALVAO SANTOS, GLAUCIA CARDOSO DE MACEDO, RAFAEL FABRICIO CARDOSO DE MACEDO, MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, ANNA CLARA GOMES DE MACEDO INVENTARIADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA, BRAULINA LUIZA GALVAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL CUMULATIVO, pelo rito do ARROLAMENTO COMUM (ID 218079357), em razão do óbito de BRAULINA LUZIA GALVÃO DE SOUSA, em 29/03/2002 (documento pessoal e certidão de óbito – ID 196930646), e de DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, em 04/07/1989 (documento pessoal e certidão de óbito – ID 196930646).
Os de cujus eram casados, sob o regime de comunhão de bens. (ID 196930646 – Pág. 4).
Dos herdeiros 1.
JOSE CARLOS RODRIGUES GALVÃO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930649; documentação pessoal – ID 196930649) 2.
ANGELA GALVÃO DE SOUZA (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930650; documentação pessoal – ID 196930650) 3.
CESAR GALVÃO DE SOUSA (gratuidade de justiça – ID 201540699; procuração – ID 196930651; documentação pessoal – ID 196930651) 4.
ELIAS GALVÃO DE SOUSA (gratuidade de justiça – ID 199033375; procuração – ID 196930652; documentação pessoal – ID 196930652) 5.
ALZIRA GALVÃO DE SOUSA (interditada – ID 196930653; gratuidade de justiça – ID 199033375; procuração – ID 196930653; documentação pessoal – ID 196930653) 6.
ESPÓLIO DE EVA GALVÃO DE SOUSA (gratuidade de justiça – ID 198133675; herdeira pós-morta; falecida em 30/01/2023; documentação pessoal e certidão de óbito – ID 196930654) 7.
ELZA GALVÃO DE MACEDO (herdeira pré-morta; falecida em 12/11/1973; certidão de óbito – ID 196930655) 7.1.
ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 4) 7.2.
ELIETE GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 11) 7.3.
KATIA GALVÃO RUELA (gratuidade de justiça – ID 199033375; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 17) 7.4.
CELSON GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 19) 7.5.
ELSA MARIA GALVÃO DE MACEDO DO NASCIMENTO (gratuidade de justiça – ID 198133675; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 37) 7.6.
MÁRCIA GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 41) 7.7.
ESPÓLIO DE MILTON GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 198133675; herdeiro pós-morto; falecido em 06/10/2013; certidão de óbito – ID 196930655 – Pág. 45) 7.8.
ELSON GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 33) Dos herdeiros Imóvel residencial situado na Quadra 06, Lote 13, Setor Tradicional, Brazlândia/DF (ID 196930648) O imóvel foi avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme laudo de ID 216945894.
Dos documentos juntados aos autos Certidão negativa de débitos tributários – IDs 196930657 e 196930659.
Certidão de inexistência de testamento – IDs 196930660 e 196930661. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de inventário processado pelo rito do arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a mil salários mínimos.
Esse procedimento visa simplificar e agilizar a partilha em casos de menor complexidade patrimonial, desonerando o Judiciário de exigências adicionais de controle tributário e transferindo esta responsabilidade ao âmbito administrativo, conforme dispõe o §4º do mencionado artigo.
O rito de arrolamento comum, ao delegar a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) à esfera administrativa, libera o procedimento judicial de uma análise prévia sobre a quitação do tributo.
Assim, o recolhimento do ITCMD poderá ser regularizado posteriormente à homologação da partilha, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento dos encargos fiscais relativos ao espólio.
Esse modelo processual de inventário simplificado é sustentado pela opção legislativa em garantir maior celeridade e eficiência no trâmite, além de assegurar o direito ao crédito tributário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.896.526/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, devendo ser comprovada apenas a quitação dos tributos relativos às rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Embora o presente feito tramite pelo rito do arrolamento comum, referida diretriz também se aplica ao arrolamento comum, uma vez que ambos os ritos têm por objetivo a simplificação processual, além do que se depreende da combinação dos artigos 664, § 4º, e 622, ambos do CPC.
Tal entendimento é amparado pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que direciona o legislador a privilegiar um procedimento sucessório menos burocrático e mais célere.
A transferência do controle do recolhimento do ITCMD ao Fisco contribui para a eficiência do processo, possibilitando ao Judiciário focar na homologação da partilha sem prejuízo do crédito tributário.
Essa medida também reflete uma evolução doutrinária que busca equilibrar as exigências fiscais com a necessidade de celeridade nos processos de inventário. É relevante destacar que a dispensa de fiscalização judicial não equivale à exclusão do tributo, mas sim à sua postergação para que seja lançado administrativamente após a homologação.
A Fazenda Pública, portanto, será notificada para que proceda ao lançamento tributário necessário posteriormente à homologação, assegurando-se a integridade da arrecadação pública.
Dessa forma, o art. 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória de partilha ou adjudicação, nem condiciona a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD.
Contudo, permanece a exigência de que sejam pagos todos os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, medida necessária para assegurar a regularidade fiscal sem comprometer o objetivo de celeridade do processo.
No caso em tela, observa-se que o espólio não apresenta dívidas tributárias registradas e que o processo de inventário foi instruído de acordo com os requisitos legais.
Os herdeiros providenciaram a apresentação do esboço de partilha e das certidões pertinentes, cumprindo integralmente as exigências para o deferimento da homologação.
Conclui-se, portanto, que foram atendidos todos os requisitos necessários para a homologação da partilha, sendo a questão fiscal relativa ao ITCMD de competência da Fazenda Pública, que deverá acompanhá-la na esfera administrativa para resguardar o crédito tributário, sem obstruir a celeridade do processo.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 216991598, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *66.***.*43-91 e BRAULINA LUIZA GALVAO DE SOUSA - CPF: *05.***.*93-15.
Além disso, em relação à cota-parte da herdeira incapaz ALZIRA GALVÃO DE SOUSA, esta deverá permanecer em conta-poupança, a ser aberta em nome da interditada, vedada a sua movimentação, salvo por autorização judicial e após a oitiva prévia do Ministério Público.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros/meeiro, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
10/01/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:03
Homologada a Transação
-
09/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 13:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL FABRICIO CARDOSO DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANNA CLARA GOMES DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTERFFSON GALVAO GUERRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de VANESSA GALVAO SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DAVIDSON GALVAO GUERRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702422-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE CARLOS RODRIGUES GALVAO, ANGELA GALVAO DE SOUZA, CESAR GALVAO DE SOUSA, ELIAS GALVAO DE SOUSA, ALZIRA GALVAO DE SOUSA, ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO, ELIETE GALVAO DE MACEDO, KATIA GALVAO RUELA, CELSO GALVAO DE MACEDO, ELSON GALVAO DE MACEDO, ELSA MARIA GALVAO DE MACEDO DO NASCIMENTO, MARCIA GALVAO DE MACEDO RUELA REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS GALVAO DE SOUSA, DAVIDSON GALVAO GUERRA, ESTERFFSON GALVAO GUERRA, VANESSA GALVAO SANTOS, GLAUCIA CARDOSO DE MACEDO, RAFAEL FABRICIO CARDOSO DE MACEDO, MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, ANNA CLARA GOMES DE MACEDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EVA GALVAO DE SOUSA, MILTON GALVAO DE MACEDO INVENTARIADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA, BRAULINA LUIZA GALVAO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL CUMULATIVO, em razão do óbito de BRAULINA LUZIA GALVÃO DE SOUSA, em 29/03/2002 (documento pessoal e certidão de óbito – ID 196930646), e de DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, em 04/07/1989 (documento pessoal e certidão de óbito – ID 196930646).
Os de cujus eram casados, sob o regime de comunhão de bens. (ID 196930646 – Pág. 4).
Dos herdeiros 1.
JOSE CARLOS RODRIGUES GALVÃO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930649; documentação pessoal – ID 196930649) 2.
ANGELA GALVÃO DE SOUZA (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930650; documentação pessoal – ID 196930650) 3.
CESAR GALVÃO DE SOUSA (procuração – ID 196930651; documentação pessoal – ID 196930651) 4.
ELIAS GALVÃO DE SOUSA (procuração – ID 196930652; documentação pessoal – ID 196930652) 5.
ALZIRA GALVÃO DE SOUSA (interditada – ID 196930653; procuração – ID 196930653; documentação pessoal – ID 196930653) 6.
ESPÓLIO DE EVA GALVÃO DE SOUSA (herdeira pós-morta; falecida em 30/01/2023; documentação pessoal e certidão de óbito – ID 196930654) 7.
ELZA GALVÃO DE MACEDO (herdeira pré-morta; falecida em 12/11/1973; certidão de óbito – ID 196930655) 7.1.
ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 4) 7.2.
ELIETE GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 11) 7.3.
KATIA GALVÃO RUELA (procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 17) 7.4.
CELSON GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 19) 7.5.
ELSA MARIA GALVÃO DE MACEDO DO NASCIMENTO (procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 37) 7.6.
MÁRCIA GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 41) 7.7.
ESPÓLIO DE MILTON GALVÃO DE MACEDO (herdeiro pós-morto; falecido em 06/10/2013; certidão de óbito – ID 196930655 – Pág. 45) 7.8.
ELSON GALVÃO DE MACEDO (gratuidade de justiça – ID 197282576; procuração – ID 196930655 – Pág. 47; documentação pessoal – ID 196930655 - Pág. 33) Dos herdeiros Imóvel residencial situado na Quadra 06, Lote 13, Setor Tradicional, Brazlândia/DF (ID 196930648) Dos documentos juntados aos autos Certidão negativa de débitos tributários – IDs 196930657 e 196930659.
Certidão de inexistência de testamento – IDs 196930660 e 196930661. É o relatório.
DECIDO.
I – Concedo à requerente ELSA MARIA GALVÃO DE MACEDO DO NASCIMENTO, ao ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE EVA GALVÃO DE SOUSA e ao ESPÓLIO DE MILTON GALVÃO DE MACEDO os benéficos da gratuidade de justiça.
Anote-se.
II – Ficam os requerentes ELIAS GALVÃO DE SOUSA, ALZIRA GALVÃO DE SOUSA e KATIA GALVÃO RUELA intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2024 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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