TJDFT - 0710746-71.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVARO PONTES E SOUZA NETO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO BILATERAL.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, a qual julgou os pedidos iniciais improcedentes. 1.1.
Em sua apelação, o autor requer seja o recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, de modo que a ré seja condenada: a) a restabelecer/reativar a conta do recorrente; b) a indenizar o apelante à título de lucros cessantes para cada semana não trabalhada, somado até o momento do necessário restabelecimento da conta Uber; e c) a indenizar o apelante a título de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00.
Requer, também, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes. 2.
A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil.
Veja: “(...) I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas”. (07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 3.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a suposta ilegalidade praticada pela ré, qual seja a rescisão contratual realizada de forma unilateral pela requerida, ante o descumprimento, pelo autor, dos Termos e Condições da plataforma Uber. 4.
Inicialmente, deve-se afirmar não ser possível sujeitar alguém à continuidade de um contrato, segundo o princípio da liberdade de contratar, positivado no artigo 421 do Código Civil. 4.1.
Assim, nas relações contratuais privadas, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos os quais justifiquem o afastamento dessa presunção. 4.2.
Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. 4.3.
Precedente da Casa: “(...)8.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida”. (07075741120178070020, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 22/10/2018). 5.
No caso dos autos, nota-se ter a ré agido dentro dos moldes pactuados no contrato.
Verifica, também, ter a ré dado ao autor, por sua plataforma, chances de regularizar a pendência, consoante se constata das provas colacionadas aos autos pelo próprio autor, mesmo não se fazendo necessária o encaminhamento de notificação prévia pela Uber, conforme se depreende da cláusula 12.2 do contrato, a qual trata da rescisão contratual. 5.1.
Nesse cenário, verifica-se ter sido a rescisão motivada pelo descumprimento dos termos de uso e código de conduta, havendo cláusula contratual a qual permite, nesses casos, que a rescisão se dê independentemente da prévia notificação. 5.2.
Ressalta-se, ainda, ter o apelante descumprido o Código da Comunidade Uber, o qual expressamente alerta ser proibida viagens fora da plataforma, bem como o cancelamento de viagens de forma intencional. 6.
As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do contraditório no âmbito privado. 6.1.
Deve-se destacar não constituir a empresa apelante, o único serviço de intermediação de transporte por meio de aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o autor. 6.2.
Deste modo, não se verifica qualquer responsabilidade de indenizar em relação empresa Uber, pois esta responsabilidade surge da cumulação de ato ilícito, nexo causal e dano, circunstâncias as quais não se verificam no caso em tela.
Assim, não há nulidade, porquanto o apelante possuía ciência da conduta a qual lhe era exigida, quando da assinatura do contrato. 6.3.
Ademais, não se pode cogitar a possibilidade de indenização por alegados lucros cessantes, em razão da natureza da relação estabelecida entre as partes.
O autor tinha a opção de se registrar em plataforma concorrente ou de se dedicar a qualquer outra atividade laboral, uma vez que não existia qualquer impossibilidade física ou jurídica imposta pela parte requerida. 6.4.
Não havendo a configuração de ato ilícito decorrente do desligamento do autor da plataforma da ré, decorrente da rescisão contratual, inexiste responsabilidade civil que justifique o pleito de indenização por danos morais, os quais foram devidamente rejeitados pelo juiz singular. 6.5.
Precedente desta Corte: “(...) 2.1.
Diante dos princípios mencionados, não há como o Poder Judiciário impor que a empresa permaneça contratando os serviços do parceiro, quando não mais lhe interessa manter o motorista em sua plataforma. 3.
Inexistindo ato ilícito, incabível a responsabilização da empresa e, via de consequência, inoportuno o ressarcimento por eventuais lucros cessantes e a compensação por danos morais. 4.
Apelação Desprovida.”(07196189120238070007, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 25/6/2024). 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade deve ser suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Apelo improvido. -
17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVARO PONTES E SOUZA NETO - CPF: *03.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/10/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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