TJDFT - 0710746-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 23:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710746-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVARO PONTES E SOUZA NETO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO ALVARO PONTES E SOUZA NETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Inicialmente, pugna o autor pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Quanto aos fatos, narra que trabalhava como motorista cadastrado na plataforma mantida pela requerida havia 2 (dois) anos, contando com mais de 1.000 (mil) viagens e obtendo quase avaliação máxima pelos passageiros que transportou no período.
Apesar de sempre ter agido dentro da legalidade e atendido as diretrizes de uso do aplicativo para motoristas, alega que a UBER o excluiu da plataforma sob a justificativa de que o autor estaria solicitando aos passageiros o cancelamento de viagens para realizá-las “fora da plataforma”/off-line, como forma de maximizar seus ganhos.
Assevera que a sua exclusão do aplicativo foi abusiva e indevida, mormente porque o trabalho como motorista de aplicativo seria sua única fonte de renda.
Destaca que solicitou administrativamente a reativação de sua conta, mas a UBER manteve a sua exclusão.
Quanto ao direito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova.
Aduz que a conduta adotada pela requerida configura falha na prestação do serviço, razão pela qual sustenta que a responsabilidade da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA deve ser aferida sob o prisma objetivo.
Entende que a exclusão da plataforma de motoristas se deu de maneira injustificada e sem provas, não tendo a requerida concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao requerente.
Por tal razão, o autor ficou sem renda, pois o único trabalho por ele desempenhado era o de motorista de aplicativo.
Ante a abusividade da conduta imputada à gestora da plataforma, pugna pela sua condenação em obrigação de fazer, consistente na reintegração do demandante como motorista, sob pena de multa diária.
Outrossim, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalente à média das remunerações obtidas durante os meses em que o autor esteve impossibilitado de prestar serviços por meio da plataforma.
Ainda, pretende o recebimento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que a conduta abusiva da requerida o teria privado de sua única fonte de renda, causando-lhe profundo sofrimento e abalo psicológico.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que fosse imediatamente reintegrado à plataforma UBER, sob pena de multa diária.
Ao final, o requerente deduz, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: a) O reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a consequente garantia da inversão do ônus da prova, bem como dos demais meios facilitadores para a defesa dos direitos do consumidor, vide art. 6º, VIII, do CDC; b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerente não possui condições de arcar com os custos e despesas processuais sem seu próprio prejuízo e de sua família, conforme dispõe o art. 98 e seguintes do CPC; c) A concessão inaudita altera pars da tutela de urgência, em decorrência do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, para que ocorra o restabelecimento/reativação imediato/a da conta do aplicativo UBER do requerente, eis que desativada de forma totalmente indevida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; [...] e) A condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$1.006,16 (um mil e seis reais e dezesseis centavos), somados até o momento do restabelecimento da conta do autor na plataforma, referente à média de ganho de todas as semanas de 2024, levando em consideração que o requerente está desde 05 de março de 2024 até a presente data com a conta desativada, impossibilitando este de laborar; f) Confirmar a liminar e efetivar a condenação do requerido ao restabelecimento/reativação imediato/a da conta UBER e eis que desativada de forma indevida, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, DETERMINANDO AINDA QUE O DEMANDADO NÃO EFETUE MAIS QUAISQUER BLOQUEIOS EM CONTAS DO AUTOR, SEM QUE HAJA A DEVIDA OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, CONTRADITÓRIO E OPORTUNIDADE DE DEFESA; g) Condenar o requerido, pelos danos morais causados ao requerente, por todos os transtornos ocasionados pelas condutas arbitrárias evidentes e corroboradas com a má-fé exercida, acompanhadas por um descaso junto ao consumidor, colocando-o em situação de risco à própria subsistência material e emocional, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou que fixe o valor que entender devido, em razão da necessidade de penalização e caráter pedagógico da medida. [...] (grifos no original) Por ocasião do recebimento da inicial, foi concedida a gratuidade de justiça ao requerente, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da demandada para contestar o feito (ID 190829695).
O autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 191477173).
Pelo ofício de ID 191908706, a Colenda 2ª Turma Cível informou que o relator do recurso, eminente Desembargador João Egmont, negou a antecipação da tutela recursal (ID 191908706).
Citada pelo sistema, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no ID 194043667, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Quanto ao mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito que alega possuir.
E mesmo que se reconheça a aplicabilidade da legislação consumerista, não se pode cogitar a inversão automática do ônus probatório, porquanto ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória do requerente.
Assevera que possui pleno direito de selecionar os motoristas cadastrados na plataforma de acordo com os próprios interesses da UBER, em atenção ao princípio da autonomia privada.
Nesse prisma, defende que “de acordo com a livre iniciativa e o princípio da liberdade de contratar, ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar, em respeito aos enunciados dos arts. 1º, inciso IV e 5º, inciso XX da Constituição Federal, bem como do art. 421 do Código Civil que assegura a liberdade de contratação”.
Entende que inexiste qualquer determinação regulatória que obrigue a UBER a manter motoristas cadastrados na plataforma digital.
Com relação à conduta imputada ao requerente, consistente no cancelamento de viagens para realizá-las “fora da plataforma”, afirma que foi identificado que “(i) o Autor dirigia até o local de embarque do usuário e iniciava a viagem; (ii) dirigia ‘off-line’ por um período; e (iii) terminava a viagem solicitada e aceitava a próxima viagem a partir do ponto de desembarque da viagem ‘off-line’ inicial”.
Além disso, o demandante estaria se desviando do caminho indicado pelo GPS do aplicativo, com vistas a “encarecer” a viagem para o passageiro e aumentar seus ganhos.
Diante disso, entende que o Sr.
ANTONIO ALVARO PONTES E SOUZA NETO teria violado os “Termos e Condições de Uso” da UBER, de modo que a sua exclusão se deu a partir do exercício regular de um direito previsto no referido documento, com o qual o motorista concordou quando aderiu à plataforma.
Além disso, pontua que o motorista foi previamente notificado para interromper a conduta contrária às políticas de uso da plataforma, mas seguiu realizando viagens off-line.
Desse modo, conclui que o demandante não possui direito à percepção de qualquer indenização, seja a título de danos materiais (lucros cessantes) seja a título de danos morais, face à inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela UBER.
Subsidiariamente, sustenta que, em caso de condenação, o autor não pode ser beneficiado pela demora na propositura da demanda, em atenção ao dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”).
Assim, sustenta que deve ser excluída de eventual indenização a remuneração equivalente ao período decorrido entre a exclusão do autor da plataforma e o ajuizamento da demanda.
Ademais, a média mensal efetivamente auferida pelo autor seria de R$ 1.712,50 (mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), sendo este o valor a ser adotado em caso de procedência do pedido de ressarcimento dos lucros cessantes.
Ainda, entende que devem ser abatidos os gastos com combustível, impostos e manutenção do veículo, os quais equivalem, em média, a 40% (quarenta por cento) do faturamento dos motoristas.
Argumenta, também, que é devido o pagamento de valor equivalente a apenas 7 (sete) dias de trabalho, conforme previsto nos Termos e Condições Gerais de uso da plataforma.
Outrossim, em caso de procedência do pedido de reparação a título de danos morais, entende que o quantum reparatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do demandante.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 196878111.
Na sequência, vieram os autos conclusos para o saneamento.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, argumentando que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
Primeiramente porque a autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (ID 190820156), na qual afirmara não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, também houve juntada dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho e previdência social (ID 190820157), a qual demonstra que o autor não possui nenhuma relação de trabalho vigente no momento; (b) extrato do SERASA (ID 190820159), indicando que o demandante possui diversas dívidas; (c) extrato de rendimentos (ID 190820158).
Desse modo, o demandante fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo (Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme bem destacado pelo requerido em sua contestação, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o motorista parceiro e a plataforma digital mantida pela UBER é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, de modo que não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO FAZER.
UBER.
PLATAFORMA DIGITAL.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
CONTRATO CIVIL FORÇA VINCULANTE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE.
CONTROLE.
CONDUTA INADEQUADA E VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO APLICATIVO.
DESLIGAMENTO.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Cediço que "1.
A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil. 2.
Por outro vértice, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo. (Acórdão 1297599, 07095460520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [...] 4.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido (Acórdão 1386777, 07098044420218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021 – grifos acrescidos).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil e da Lei nº 13.640/2018.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, ante a inaplicabilidade do CDC.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de abusividade na exclusão do autor da plataforma da UBER destinada a motoristas, bem como se a conduta adotada pela requerida foi capaz de causar danos morais e materiais ao demandante.
A exclusão do requerente da plataforma é ponto incontroverso, pois demonstrada no ID 190820163 e reconhecida pela requerida na contestação de ID 194043667.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se o autor incorreu em violação aos “Termos Gerais de Uso da UBER”, mediante a realização de viagens off-line ou “fora da plataforma”; 2) se a exclusão do requerente da plataforma de motoristas da UBER foi abusiva ou constituiu mero exercício regular de um direito; 3) caso reconhecida a abusividade da conduta da ré, se é possível a sua condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e qual o valor devido; 4) se a conduta da requerida causou danos morais passíveis de reparação.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de ANTONIO ALVARO PONTES E SOUZA NETO - CPF: *03.***.*39-53 (REQUERENTE)
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVARO PONTES E SOUZA NETO - CPF: *03.***.*39-53 (REQUERENTE).
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21/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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