TJDFT - 0706529-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS FRANCISCO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 13:40
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS FRANCISCO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS FRANCISCO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LETHICYA HOTH DOS REIS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:12
Outras decisões
-
15/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO LEDA SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
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29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de julho de 2024 15:15:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de julho de 2024 15:15:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: Cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: - procurações outorgadas pelas partes (executado); - certidão de trânsito em julgado; - facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 27 de maio de 2024 12:51:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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