TJDFT - 0713940-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JUDITH DE BRITO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUDITH DE BRITO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 23:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713940-79.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUDITH DE BRITO DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por JUDITH DE BRITO DA SILVA em desfavor de FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, partes qualificadas nos autos.
A embargante alega que adquiriu através de instrumento particular de promessa de compra e venda, no dia 22/10/2007, para construir sua residência, a fração ideal de uma área a ser desmembrada de 5.010m², que faz parte do loteamento CHACARAS MARILÉA, localizada na Rua Duque de Caxias, nº 661, Jardim Mariléia, Rio das Ostras/RJ, descrita como FRAÇÃO N.º 13 com área de 157,80m².
Narra que em 28/03/2011, o proprietário registral e ora Executado, Jorge Ferreira Leite, lavrou Escritura Pública Declaratória de garantia imobiliária, RATIFICANDO o contrato de compra e venda, assumindo o compromisso de transferir à Embargante o imóvel, o que não aconteceu até a presente data.
Além do mais, com intuito de regularizar sua situação, a Embargante deu início ao procedimento de usucapião extrajudicial da casa 13, localizada na Rua Duque de Caxias, nº 657, CEP 28896-120, Jardim Marilea, Rio das Ostras/RJ, onde reside com a sua família, quando tomou conhecimento do processo de cumprimento de sentença, autos nº 0030701 67.2003.8.07.0001, constatando a penhora da área onde seu imóvel está edificado, conforme CERTIDÃO PARA REGISTRO DE PENHORA, extraída dos referidos autos, pelo Banco Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, que se processa perante esse MM.
Juízo Descreve que a Sra.
Vera Lucia, irmã do Sr.
JORGE FERREIRA LEITE, deu entrada no desmembramento junto à Prefeitura de Rio das Outras/RJ, da área que possui sendo expedido Alvará de Construção no ano de 2009 (documento anexo), relativamente à parte onde estão edificados os imóveis e individualizados os terremos, que corresponde a área de 2.236,00m2.
Diante disso, relata que os presentes embargos de terceiro têm como objeto cancelar a constrição judicial no imóvel, localizada na rua Duque de Caxias, nº 661, Jardim Mariléia, Rio das Ostras/RJ, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Cassimiro de Abreu/RJ, sob a matrícula de nº 793.
Por meio da decisão de ID 195368341 foi concedido à autora a gratuidade de justiça, bem como determinada a suspensão da constrição judicial e atos expropriatórios referentes ao imóvel Fração nº 13 da Chácara Mariléia, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 661, Jardim Mariléia, Rio das Ostras - RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0030701-67.2003.8.07.0001.
O Embargado ofereceu contestação no ID 198314312, sustentando, em síntese, que os alegados justo título e boa-fé não existem, tendo em vista que a hipoteca do imóvel se encontra averbada desde 31 de agosto de 1995.
Lado outro, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre a Embargante e a Sra.
Vera Lúcia Ferreira Leite está datado de 22/10/2007 (ID 192857460), sem qualquer observância aos registros imobiliários.
Além do mais, o contrato particular de promessa de compra e venda, juntado no ID 192857460, a escritura pública de declaratória de constituição de garantia, juntada no ID 192857461, e o instrumento particular de cessão de direito, juntado no ID 192857462, não podem ser oponível ao direito de constrição do bem dado em garantia hipotecaria.
Acrescentou que a alegada alienação da fração ideal tratou de negócio havido exclusivamente entre terceiras pessoas, não tendo o conhecimento nem o consentimento desta Fundação Embargada, credora hipotecária, de forma que tal negócio não tem o condão de desconstituir a hipoteca e impedir a penhora e a constrição do referido bem dado em garantia.
Réplica apresentada no ID 197851385.
Intimadas a produzir provas, as partes se manifestaram nos IDs 202007561 e 202512407. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, como no presente caso. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste ao Embargado.
Vejamos: Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
O instrumento particular de cessão de direitos juntados aos autos comprova que o ex companheiro da embargante assinou juntamente com VERA LÚCIA FERREIRA LEITE, instrumento particular de promessa de compra e venda, em 22/10/2007.
Ocorre que, em análise à certidão de ônus do imóvel objeto dos autos, observa-se que consta como proprietário deste JORGE FERREIRA LEITE, que o adquiriu em 31/08/1995.
Além disso, o referido imóvel foi objeto de garantia hipotecária conferida à FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS, ora embargante, em 31/08/1995.
Assim, como direito real por excelência, a hipoteca cria para o credor o direito de sequela, que consiste no poder de perseguir e executar o bem gravado onde quer que se encontre, mesmo que o devedor o tenha alienado.
A hipoteca estabelece direito real de garantia sobre bem imóvel, subsistindo enquanto não adimplida a totalidade da dívida e restando oponível erga omnes, sendo indispensável a anuência expressa do credor hipotecário para que o proprietário proceda à alienação do bem, consoante determina o artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/1967.
A coisa dada em garantia fica sujeita à solução da dívida e o liame jurídico hipotecário vale contra todos, não podendo o adquirente do imóvel hipotecado alegar ignorância do fato e impedir que o imóvel seja objeto de execução.
No caso em apreço, existe uma hipoteca válida gravando o imóvel, não havendo como evitar que a posse da embargante seja atingida pelo ato de constrição judicial decorrente da execução hipotecária, pois essa garantia acompanha o imóvel e é executável contra qualquer pessoa que venha a adquiri-lo, dado o caráter erga omnes.
Soma-se a isto o fato de que não há qualquer comprovação nos autos de que Vera Lucia Ferreira Leite teria poderes para representar JORGE em transações imobiliárias.
Por fim, no tocante à aquisição da propriedade por meio da usucapião, esta deve ser discutida em ação autônoma para tanto, junto ao Juízo competente do lugar de situação do imóvel, ocasião em que serão devidamente analisados os seus pressupostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, devendo-se observar no presente caso a concessão da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JUDITH DE BRITO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713940-79.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUDITH DE BRITO DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes fora intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 201318979).
A parte embargante requereu a produção de prova testemunhal, a fim de complementar a documentação comprobatória do tempo em que reside no imóvel objeto dos autos.
Por sua vez, a embargada dispensou a produção de novas provas.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a matéria fática está suficientemente instruída, logo não se justifica o requerimento de produção de prova testemunhal.
Assim, indefiro a produção de prova requerida.
Nesses termos, anote-se conclusão dos autos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Outras decisões
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713940-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUDITH DE BRITO DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:45:01.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JUDITH DE BRITO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713940-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUDITH DE BRITO DA SILVA EMBARGADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados pela embargada (Id. 198314312 e seguintes).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:06
Outras decisões
-
28/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:38
Outras decisões
-
02/05/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/05/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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