TJDFT - 0705159-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:11
Outras decisões
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:48
Outras decisões
-
01/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:42
Declarada incompetência
-
13/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
04/12/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER COSTA VIEIRA - CPF: *34.***.*33-07 (AUTOR).
-
20/09/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705159-59.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: CLEBER COSTA VIEIRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Defiro o prazo requerido pela parte autora (30 dias).
Aguarde-se.
Não cumprida a determinação de emenda em referido prazo, venham os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Outras decisões
-
16/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705159-59.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: CLEBER COSTA VIEIRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais cumulado com pedido de arbitramento de danos morais.
Intimado a promover emenda à inicial para juntada de documentos e comprovar o alegado direito à isenção das custas processuais (decisão de ID 202236685), a parte pugnou pelo declínio da competência, alegando “erro material” quando da distribuição do feito, em que pese a comprovação de residência de ID 202175642 ateste que o autor reside na circunscrição judiciária do Gama/DF, situação também confirmada pelo requerente no petitório de ID 202111124.
Ademais, o próprio comprovante de rendimentos juntado no ID 194481772 comprova que o autor exercia o cargo de gerente administrativo na empresa intitulada “Lanches e Churrasco Cats Spettus LTDA, localizada na Quadra 37, entre lotes 5 e 6, Setor Leste, Gama/DF”.
Desta forma, a despeito do prazo da emenda determinada no ID 202236685 ainda estar em curso, determino a juntada de comprovante de residência do autor perante esta circunscrição judiciária, bem como comprove o cumprimento integral das determinações anteriores, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
09/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido ID 202517110.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de São Sebastião - DF. -
04/07/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de CLEBER COSTA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Caso tenha distribuído equivocadamente, pode requerer a redistribuição para o Fórum de São Sebastião - DF, tendo em vista que o endereço informado é de lá.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701430-98.2024.8.07.0012
Dario de Almeida Menezes
Wanderson Rodrigues Silva 05122516146
Advogado: Mauricio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:17
Processo nº 0706441-35.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Jose Francisco de Oliveira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 19:04
Processo nº 0706605-97.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Gabriella da Silva Nunes
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 12:37
Processo nº 0706529-73.2024.8.07.0004
Lethicya Hoth dos Reis Santos
Antonio Leda Sobrinho
Advogado: Harlen Deivison Cardoso Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:59
Processo nº 0706615-44.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Jefferson Linhares Justiniano
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:00