TJDFT - 0712229-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 16:32
Juntada de carta de guia
-
26/03/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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23/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 14:15
Juntada de guia de recolhimento
-
17/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/08/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712229-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS GUEDES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
ANA LIDIA BRANDAO SODRE 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:45
Juntada de laudo
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por VINICIUS GUEDES RODRIGUES.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. -
10/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712229-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS GUEDES RODRIGUES DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva.
Em audiência de custódia realizada no dia 01 de abril de 2024 (ID n. 191542942), foi decretada a prisão preventiva de VINICIUS GUEDES RODRIGUES.
Constou da decisão que: (...) Cuida-se de análise do auto de prisão em flagrante, Inquérito Policial nº 305/2024-29ª DP , Ocorrência Policial nº 3059/2024-27ª DP , processo nº 0712229-39.2024.8.07.0001, do 5ª Vara de Entorpecentes do DF, lavrado em desfavor VINICIUS GUEDES RODRIGUES (DATA DE NASCIMENTO: 09/10/1991; PAI: SIDENI SILVA RODRIGUES; MÃE: ILDA GUEDES DA SILVA), preso(a) pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no: LEI 11343/06 Art. 33 CAPUT.
DECIDO .
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foram apreendidas as drogas (mais de 2130 gramas de maconha, 34 gramas de crack e 20 comprimidos de rohypnol).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de receptação.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante VINICIUS GUEDES RODRIGUES (DATA DE NASCIMENTO: 09/10/1991; PAI: SIDENI SILVA RODRIGUES; MÃE: ILDA GUEDES DA SILVA); É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do acusado, haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos em juízo.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que o acusado foi preso após vender uma porção de entorpecente.
Considerando o histórico criminoso do réu, que ostenta anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 2015.01.1.030668-4), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de VINICIUS GUEDES RODRIGUES.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
01/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:00
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:06
Outras decisões
-
13/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:05
Outras decisões
-
10/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/06/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
No mais, a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do IP n. 305/2024 – 29ª DP/PCDF.
Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA.
Procedam-se às comunicações de praxe.Defiro a prova testemunhal requerida.Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 17 de junho de 2024, às 15h20min.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, testemunhas, Ministério Público e Defesa, deverão participar do ato na forma presencial.Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06.Cite-se.
Requisite-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:34
Juntada de laudo
-
14/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:57
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
08/05/2024 16:57
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/04/2024 18:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2024 14:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:45
Juntada de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2024 11:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2024 11:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2024 11:56
Juntada de laudo
-
31/03/2024 07:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/03/2024 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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