TJDFT - 0709932-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VALDECI COSTA SARAIVA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de VALDECI COSTA SARAIVA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709932-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI COSTA SARAIVA REU: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora se limitou a reiterar o pedido de citação por hora certa, na petição de ID 201749259, a qual já fora indeferida por este Juízo pela Decisão de ID 198323102, razão pela qual mantenho incólume a referida decisão por seus próprios fundamentos.
Ademais, já fora realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis (ID 198465984 e ID 201279742), sem que tivesse obtido êxito na localização de endereço diverso daqueles já diligenciados nos autos, esgotando-se, assim, a cooperação possível deste juízo para a localização do endereço atualizado da parte requerida.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:10
Extinto o processo por negligência das partes
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709932-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI COSTA SARAIVA REU: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 200690698, de pesquisa do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
21/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:56
Deferido o pedido de VALDECI COSTA SARAIVA - CPF: *10.***.*37-87 (AUTOR).
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18/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:37
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/06/2024 17:44
Decorrido prazo de VALDECI COSTA SARAIVA - CPF: *10.***.*37-87 (AUTOR) em 14/06/2024.
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de VALDECI COSTA SARAIVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de VALDECI COSTA SARAIVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:30
Indeferido o pedido de VALDECI COSTA SARAIVA - CPF: *10.***.*37-87 (AUTOR)
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709932-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI COSTA SARAIVA REU: ERIK MATHEUS RODRIGUES BONFIM DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por hora certa da parte demandada, formulado pela parte requerente na petição de ID 198280611, pois, malgrado o teor do Enunciado 5 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é que o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995.
Ademais, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inc.
II do art. 72 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Não obstante a isso, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois se trata de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Por fim, o mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Em caso de suspeita de ocultação da parte demandada, caberá à parte autora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, onde é possível a citação ficta.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora indique o atual endereço da parte demandada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
28/05/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:35
Indeferido o pedido de VALDECI COSTA SARAIVA - CPF: *10.***.*37-87 (AUTOR)
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27/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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