TJDFT - 0728141-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/09/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728141-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de 30% da conta salário do executado.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 13/08/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 207448237 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 13/08/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 07:28:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728141-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:44:24.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
13/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728141-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada, defiro o levantamento dos valores bloqueados na consulta SISBAJUD em favor da parte exequente.
Fica intimada a parte credora a informar como deseja o levantamento de valores, trazendo ainda planilha atualizada do débito, decotando o valor bloqueado, bem como indicando providência idônea e apta a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:25:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:22
Outras decisões
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16/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728141-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:20:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728141-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de 10 (dez) dias requerida pela parte exequente.
Aguarde-se a juntada dos documentos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:00:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2023 07:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 08:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:22
Outras decisões
-
31/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Edital em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:44
Outras decisões
-
16/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2023 15:17
Expedição de Edital.
-
16/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:59
Outras decisões
-
31/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/05/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 06:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/03/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSEMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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