TJDFT - 0711819-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANE MORAES DE PAIVA DEFINA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DECLARAR inexistente o contrato n. 10169368 celebrado com o número do CPF da requerente, bem como todo e qualquer débito gerado a partir de tal pacto;2) DETERMINAR à requerida que se abstenha de enviar cobranças à parte autora, em relação aos débitos ora declarados inexistentes no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; e3) DETERMINAR à ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia em que o nome da parte autora porventura permanecer indevidamente negativado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA para eventual baixa de restrição imposta, inclusive na plataforma SERASA LIMPA NOME.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiênciaSentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
16/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/06/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711819-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE MORAES DE PAIVA DEFINA REU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência designada para o dia 08/07/2024 14:00 foi antecipada.
Certifico mais que nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/06/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 15:27:02.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744748-22.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Elizuane Lopes da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 21:56
Processo nº 0744748-22.2024.8.07.0016
Maria Elizuane Lopes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:35
Processo nº 0712346-07.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Charles Pereira Silva
Advogado: Carlos Eduardo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:02
Processo nº 0738483-04.2024.8.07.0016
Nubia Pinheiro de Oliveira
Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho
Advogado: Andre Alves da Mata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:24
Processo nº 0738483-04.2024.8.07.0016
Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho
Nubia Pinheiro de Oliveira
Advogado: Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:49