TJDFT - 0738483-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/03/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738483-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais em favor do patrono GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO.
Ao CJU para promover as alterações necessárias na autuação, inclusive, no que se refere à inversão do polo das partes.
Após, ao CJU para intimar, por publicação, a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:17
Outras decisões
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2024 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/08/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:51
Outras decisões
-
31/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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