TJDFT - 0704996-45.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
23/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704996-45.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES maneja cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, o réu ficou silente (ID 159111080 - fl. 759).
Assim, o juízo deferiu a realização de atos constritivos para a tentativa de penhora do montante executado, no valor de R$ 6.123,87, atualizado em 25/05/2023.
Em seguida, houve a penhora de R$ 62.352,54, em 11/07/2023 (ID 164908459, pág. 8 - fl. 809).
Intimado, o réu apenas alega que foi penhorado mais do que o necessário.
Decido.
Com razão o requerido.
Conforme se verifica, houve erro material do juízo ao promover a constrição de valor consideravelmente superior do que o pleiteado.
Outrossim, não tendo havido impugnação à penhora do valor devido (R$ 6.123,87), essa quantia deverá ser destinada ao exequente e o excesso restituído ao executado.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC.
Oficie-se à instituição financeira depositária, após a preclusão, para que transfira para a conta do exequente (BRADESCO, agência 140-6, conta corrente 19117-5, MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF *88.***.*12-08, ID 165365933 - fl. 815), o valor de R$ 6.123,87 e acréscimos, decorrente do montante penhorado em 11/07/2023 (ID 164908459, pág. 8 - fl. 809).
Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do BANCO DO BRASIL S/A do valor excedente penhorado, isto é R$ 56.228,67, mais acréscimos, também decorrente do montante penhorado em 11/07/2023 (ID 164908459, pág. 8 - fl. 809).
Faculto a essa parte a indicação dos dados bancários.
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EMBARGADO).
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
20/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 10 em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2022 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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