TJDFT - 0742018-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDILSON MACIEL DE CASTRO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILSON MACIEL DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0742018-38.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS, JOSE BOTELHO DE CASTRO FILHO, VALDEMAR MACIEL DE CASTRO, EDIVALDO MACIEL DE CASTRO, IRANI MACIEL DE CASTRO, MARIA INES MACIEL DE CASTRO, VALDENICE MACIEL DE CASTRO, VALDIR MACIEL DE CASTRO REQUERIDO: EDILSON MACIEL DE CASTRO O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0742018-38.2024.8.07.0016, ajuizada por MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS E OUTROS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de EDILSON MACIEL DE CASTRO (CPF: *38.***.*18-53), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS (CPF: *20.***.*93-15), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024, 10:04:55.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON MACIEL DE CASTRO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2024 02:27
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0742018-38.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS, JOSE BOTELHO DE CASTRO FILHO, VALDEMAR MACIEL DE CASTRO, EDIVALDO MACIEL DE CASTRO, IRANI MACIEL DE CASTRO, MARIA INES MACIEL DE CASTRO, VALDENICE MACIEL DE CASTRO, VALDIR MACIEL DE CASTRO REQUERIDO: EDILSON MACIEL DE CASTRO O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0742018-38.2024.8.07.0016, ajuizada por MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS E OUTROS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de EDILSON MACIEL DE CASTRO (CPF: *38.***.*18-53), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS (CPF: *20.***.*93-15), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024, 10:04:55.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
27/08/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:26
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de EDILSON MACIEL DE CASTRO, CPF: *38.***.*18-53, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS, CPF: *20.***.*93-15, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, a curadora deverá resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial.
Colhe-se da jurisprudência do TJDFT o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
DESPESAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTAS REJEITADAS.
DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS.
BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CÁLCULO ELABORADO PELO MPDFT.
ERRO RECONHECIDO.
CORREÇÃO DE VALOR DEVIDO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CURADORA. 1.
O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, em obediência aos arts. 1755, 1757 e 1781 do Código Civil.
Nesse sentido, é indispensável que o curador identifique as receitas, especifique as despesas, e apure os saldos, sempre juntando documentos comprobatórios. 2.
Embora compreensível, é inescusável o erro do curador em não apresentar os documentos idôneos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, no período objeto da demanda, porquanto a obrigação decorre de determinação legal (arts. 1.756 e 1.757 c/c artigo 1774, CC) (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015). 3.
Considerando a boa-fé da curadora e as dificuldades inerentes à comprovação dos gastos, admite-se a dedução de 20% das receitas obtidas a título de despesas não documentadas. 4.
Sentença que rejeitou as contas prestadas pela curatelada deve ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da condenação, por ausência de comprovantes de gastos realizados pela curadora. 5.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1685307, 00123350520168070007, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, dispenso a curadora do dever de prestar contas, pois seus gastos superam a renda que recebe auxílio do INSS no valor de R$1.412,00 (ID 203285782), como ponderado pelo Ministério Público.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao SISBAJUD, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe à curadora nomeada o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
23/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:19
Expedição de Termo.
-
12/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0742018-38.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024, 20:07:11.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
12/07/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 18:40
Expedição de Termo.
-
10/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:13
Outras decisões
-
09/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0742018-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Acolho o parecer ministerial e revogo a determinação de designação de audiência de entrevista, mantendo as demais ordens contidas na decisão de ID 202600376.
Aguarde-se o atendimento da requisição contida na cota ministerial de ID 197628571.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS (CPF: *20.***.*93-15) a curatela provisória do interditando EDILSON MACIEL DE CASTRO (CPF: *38.***.*18-53), seu irmão.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido, e, em especial, nos relacionados ao inventário de sua genitora.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisório advertida de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição.
Se o caso, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Quanto ao mais, NOMEIO a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ficam os requerentes intimados a atenderem a cota ministerial de ID 197628571, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, designe-se audiência de entrevista nos autos.
P.I. -
03/07/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:27
Outras decisões
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE CASTRO VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes requerentes para atenderem a cota ministerial de ID 197628571, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:07
Outras decisões
-
24/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:15
Outras decisões
-
18/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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