TJDFT - 0720361-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
23/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:42
Prejudicado o recurso
-
19/12/2024 13:42
Conhecido o recurso de DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/08/2024 07:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0720361-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em consulta ao sítio eletrônico deste e.
TJDFT, verifica-se que, no processo de origem (Proc. 0709521-11.2023.8.07.0014), o advogado subscritor dos agravos informou ao juízo que foi notificado por Emerson Cicari de Morais acerca da revogação do mandato que lhe fora outorgado, bem como requereu a intimação pessoal da parte para nomear outro patrono e a suspensão do processo (ID 202263813) Intime-se o nobre advogado, Walter de Castro Coutinho, para que esclareça se a mencionada revogação abrangeu ambos os mandatos (IDs 59298146 e 59298148), já que a notificação que lhe fora enviada cita o termo “procurações” e o agravante Emerson Cicari de Morais é o representante legal da agravante Drogaria e Perfumaria da EQ 31/33 Ltda.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0720361-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução.
Os embargantes/agravantes, alegam, em síntese, que: 1) o imóvel ofertado para garantia do juízo foi adquirindo por R$ 628.000,00; 2) atualmente, o imóvel está avaliado em R$ 1.500.000,00, que supera o valor atualizado da execução (R$ 868.686,30); 3) as outras constrições que pairam sobre o imóvel são de valores ínfimos, que não interferem na garantia do juízo; 4) as restrições ao crédito decorrentes da execução em curso vêm prejudicando suas atividades comerciais.
Requerem, em antecipação da tutela recursal, seja aceito o imóvel ofertado em garantia e concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.
Sem razão, inicialmente, os agravantes.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ocorre que, primeiramente, não consta dos autos qualquer documento de avaliação do imóvel.
Além disso, estando o bem em nome do 2º agravante e de outro proprietário, a parte que lhe cabe não seria suficiente para garantir o valor atualizado da execução.
Por fim, os agravantes também não comprovam que não tenham outros bens passíveis de penhora.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744574-13.2024.8.07.0016
Luciana Maria Pimentel Garcia
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:45
Processo nº 0000176-72.2017.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Rafaela Alves Dias
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:52
Processo nº 0741635-42.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thaina Bastos Desiderio
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:59
Processo nº 0709305-13.2019.8.07.0007
Leo Carlos de Hildebrand e Grisi
Geraldo Batista Miranda Leite
Advogado: Gabriela Fernandes Birnbaum D Almeida e ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 14:01
Processo nº 0720853-80.2024.8.07.0000
Capri Investimentos Imobiliarios LTDA.
Drogaria Alameda LTDA
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimaraes Padilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:17