TJDFT - 0730520-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
12/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/12/2024 20:19
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 22:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada quando os embargos de declaração, transpondo o exercício regular do direito de recorrer, revelam-se manifestamente protelatórios.
IV.
Recurso desprovido. -
07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de MARGARI HOMRICH CIDADE - CPF: *50.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/06/2024 00:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FUNÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO.
CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
I.
Pretensão de restituição de benefício de previdência complementar pago por força de tutela provisória de urgência prescreve, à falta de prazo especial, em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado da demanda respectiva.
II.
Com a improcedência do pedido e, consequentemente, revogação da tutela provisória de urgência, a entidade de previdência complementar tem direito subjetivo à repetição dos valores despendidos para o seu cumprimento, consoante a inteligência dos artigos 297, parágrafo único, 302, incisos I e III e parágrafo único, 519 e 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
III.
No caso de improcedência do pedido, a parte que se beneficiou da tutela provisória de urgência deve recompor patrimonialmente a parte que restou vencedora, independentemente de má-fé.
IV.
A importância a ser restituída em decorrência da revogação da tutela provisória de urgência deve ser corrigida monetariamente pelo INPC.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
27/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de MARGARI HOMRICH CIDADE - CPF: *50.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARGARI HOMRICH CIDADE em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:54
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:46
Efeito Suspensivo
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27/07/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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