TJDFT - 0740622-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
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25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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02/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0740622-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MOREIRA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/05/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:20
Outras decisões
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21/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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