TJDFT - 0714110-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714110-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.028,76, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 231775359), para conta de titularidade de Davi de Oliveira Rodrigues, CPF *18.***.*95-75, no Banco do Brasil, agência 3590-4, conta corrente 9.488-9.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2025 19:22
Baixa Definitiva
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06/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GARCIA MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:11
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO GARCIA MOURA - CPF: *05.***.*00-98 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/10/2024 16:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PRÓTESES E OUTROS MATERIAIS.
RECUSA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL, DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 948.634 (Tema n° 123), com repercussão geral, (A)s disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. 3.
Embora não sejam aplicáveis a Lei nº 9.656/98 e o rol de cobertura mínima previsto na Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS ao caso, é imperativa a abusividade de cláusula que exclua o custeio de prótese ligada a procedimento cirúrgico escolhido pelo médico assistente como tratamento para doença que possua cobertura no contrato de plano de saúde, porquanto a problemática deve ser resolvida com a observância dos termos contratuais, interpretados sob a ótica da Constituição Federal, do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que se mostra abusiva a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado (anterior à Lei nº 9656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor.
Precedentes. 5.
A abusividade da negativa de cobertura para o atendimento ao demandante, na realização da cirurgia com uso de próteses, somente foi reconhecida com a interpretação das cláusulas contratuais, em confronto com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. 5.1.
Apesar dos aborrecimentos suportados pelo beneficiário do plano de saúde, não há evidências que demonstrem que a negativa de autorização e custeio de próteses para fins cirúrgicos tenha ocasionado agravamento considerável da condição de saúde do autor, configurando-se como mero inadimplemento contratual que, geralmente, não é de todo imprevisível e não é capaz de ensejar reparação por danos morais. 6.
Tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 7.
A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sucumbência redistribuída. -
25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/08/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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