TJDFT - 0721873-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:06
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEVANIR FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de D. M. COMERCIAL DE MOVEIS PLANEJADOS E ELETRONICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL INACIO FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
INTERPOSIÇÃO NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade. 1.1.
A referida decisão não poderia ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
Considerando a possibilidade de análise da questão em sede de apelo, não se justifica a urgência capaz de mitigar o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
15/08/2024 16:04
Conhecido o recurso de MILTON PEDRO JUNIOR - CPF: *50.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 08:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0721873-09.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
03/07/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 16:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MILTON PEDRO JUNIOR - CPF: *50.***.*28-87 (AGRAVANTE)
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06/06/2024 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721873-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTON PEDRO JUNIOR AGRAVADO: D.
M.
COMERCIAL DE MOVEIS PLANEJADOS E ELETRONICOS LTDA, DANIEL INACIO FERNANDES, DEVANIR FERNANDES D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, por não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC; senão demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal qual estabeleceu o REsp 1.696.396/MT.
Brasília, DF, 28 de maio de 2024 13:43:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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