TJDFT - 0709775-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL LEE COSTA FREIRE em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709775-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME REQUERIDO: DANIEL LEE COSTA FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 203191761) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:18
Homologada a Transação
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08/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/07/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709775-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME Requerido(a): REQUERIDO: DANIEL LEE COSTA FREIRE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de id 197762517, nos quais alega a embargante existência de omissão.
Sustenta o embargante que o ato judicial vergastado foi omissão quanto a questão de ordem pública.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e que seja convalidada a citação do requerido.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
In casu, não há qualquer um dos vícios acima apontados, sendo possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a audiência de conciliação aprazada.
Publique-se.
Intime(m)-se e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência designada. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709775-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME REQUERIDO: DANIEL LEE COSTA FREIRE DESPACHO Tendo em vista que a citação certificada no documento de id. 194930073 não foi pessoal, acolho a justificativa apresentada pelo requerido (id. 197728888) e determino a designação de dia e hora para nova audiência de CONCILIAÇÃO.
Após, intimem-se as partes. -
27/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/05/2024 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 00:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:21
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/10/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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