TJDFT - 0709761-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709761-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu o cumprimento de sentença, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A empresa encontra-se sob recuperação judicial, a qual tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Em que pese tenha havido a suspensão provisória da Recuperação Judicial, o prazo de suspensão de 180 dias (stay period) foi mantido, conforme transcrição abaixo: "À luz do exposto, DEFIRO em parte o pedido urgente, confirmando a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobrevenha o resultado da constatação previa anteriormente determinada.
Nada obstante, fica mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular." (Agravo de Instrumento – CV nº 1.0000.23.231435-1/001 – 21ª Câmara Cível Especializada Belo Horizonte) Assim, considerando que o Enunciado n. 51, do FONAJE estipula que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença veiculado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que deverá ser expedido alvará de levantamento em seu benefício.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Outras decisões
-
15/07/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:52
Deferido o pedido de SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS - CPF: *13.***.*90-73 (REQUERENTE).
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17/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709761-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 194854917 transitou em julgado em 23/05/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
28/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 00:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/01/2024 00:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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