TJDFT - 0720421-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720421-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME EXECUTADO: CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:07
Indeferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:46
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:54
Outras decisões
-
14/10/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:47
Outras decisões
-
20/09/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720421-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:23:34.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
17/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720421-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em face de CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas.
Petição inicial no ID.197790511, com emenda no ID. 198312708, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviço de medicina e segurança do trabalho com a parte requerida, o qual foi prestado de forma regular pela requerente.
Aduz que a ré deixou de adimplir com algumas mensalidades vencidas, razão pela qual é responsável por débito no importe de R$ 1.319,23, em 21/05/2024 (ID. 197790537).
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação tendo sido decretada a sua revelia (ID. 206619026).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a demandante se manifestou, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. – DO MÉRITO Trata-se de responsabilidade civil contratual.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citado o réu deixou de apresentar defesa, conforme certidão de ID nº 206591167.
Por esse motivo, deve-se reconhecer a revelia do requerido, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a pretensão autoral está devidamente delineada no processo, eis que instruída com o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, Para além disso, a parte autora ainda apresentou as faturas das mensalidades vencidas e não pagas, acompanhadas dos respectivos boletos.
Entendo que restou evidenciada a legitimidade da pretensão autoral, devendo o réu, portanto, arcar com o pagamento do débito constante na planilha apresentada, diante do inadimplemento, a teor do que estabelece o artigo 389 do CC.
Destarte, frente à comprovação do fato constitutivo do direito alegado na exordial, e, à míngua de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência é de rigor. – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.319,23 (um mil, trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% a contar da última atualização (ID. 197790537).
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:42
Decretada a revelia
-
06/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720421-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: CONSERMATEC CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 198312708.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Retifiquei a autuação.
Cumpra-se o autor o item "b", da decisão de ID n. 197828024, no que pertine ao cadastramento da empresa no sistema PJe.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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