TJDFT - 0744388-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:28
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
27/04/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PORTAL SEGUROS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES DA SILVA SALES em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
12/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PORTAL SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744388-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONALIZA LOPES DA SILVA SALES REVEL: PORTAL SEGUROS LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
O réu será intimado pelo DJe, conforme art. 346 do CPC.
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES DA SILVA SALES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/11/2024 04:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 04:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PORTAL SEGUROS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES DA SILVA SALES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PORTAL SEGUROS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES DA SILVA SALES em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744388-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONALIZA LOPES DA SILVA SALES REVEL: PORTAL SEGUROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos junto à requerida; a condenação da parte ré a proceder ao cancelamento da restrição de crédito em nome da parte requerente; a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente, que perfaz a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais); além de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão id 198184848. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Registre-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Relata a autora, em síntese, que no dia 25 de março de 2024 solicitou cotação de um plano de saúde com a parte demandada; que após escolha da modalidade, rede credenciada e cobertura, a autora foi informada que haveria um boleto de adesão pago diretamente à corretora e que os outros seriam pagos à empresa administradora do plano de saúde.
Assim, a demandante solicitou boleto de adesão para o dia 1º de abril de 2024, recebeu o boleto com vencimento para o dia 02/04/2024 e efetuou o pagamento no dia 01/04/2024; no mesmo dia, após o envio do comprovante de pagamento, a autora recebeu o contrato e efetuou a assinatura.
Aduz a autora que em 08 de abril de 2024 foi notificada pelo seu aplicativo do banco que fora gerado outro boleto idêntico ao boleto de adesão, com vencimento em 20/04; ao questionar à corretora, esta lhe informou que “não precisava pagar, que gerou apenas para utilizar como comprovante de residência”.
Contudo, alega que ao negociar com o banco Bradesco uma proposta para aumento de limite de cartão de crédito, teve sua proposta negada, sendo sinalizado que seu nome estava negativado; que em consulta ao SPC/SERASA, verificou que fora negativada indevidamente pela parte demandada por dívida já paga.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando conseguir provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a parte requerida não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
No presente caso, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, o comprovante de pagamento do boleto (id 198102939), o comprovante da negativação (id 198102940), bem como o print da conversa havida entre as partes por meio de aplicativo de celular (id 198102941).
Desse modo, diante da revelia da ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte autora, merecem guarida os pedidos da parte demandante quanto à declaração de inexistência de débitos e à condenação da parte ré a proceder ao cancelamento da restrição de crédito em nome da parte requerente.
Da repetição de indébito em dobro Conforme art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
Ressalte-se ainda que o artigo 940 do Código Civil estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor, o que não ocorreu na situação em análise.
Logo, não evidenciado nos autos, pois, novo pagamento do valor indevidamente cobrado, entendo ser indevida a repetição em dobro pleiteada.
Dos danos morais Na hipótese, configurada a inscrição injustificada do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, exsurge a obrigação indenizatória (dano moral in re ipsa) à luz da CF, art. 5º, V e X; art. 186 do CC; art. 14 da Lei 8.078/90, dado que a situação gera constrangimento que abala a honra, a imagem e o bem-estar do indivíduo, emergindo o dano do próprio ato ilícito.
Portanto, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à parte demandante.
Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) declarar a inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; 2) condenar a parte requerida a proceder à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e perante quaisquer cadastros de inadimplência, em relação aos fatos narrados na inicial, no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação para o cumprimento de sentença; 3) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744388-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONALIZA LOPES DA SILVA SALES REQUERIDO: PORTAL SEGUROS LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:45
Decretada a revelia
-
27/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES DA SILVA SALES em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744388-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONALIZA LOPES DA SILVA SALES REQUERIDO: PORTAL SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito gerado em duplicidade.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024, às 15:03:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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