TJDFT - 0704415-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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09/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704415-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JOSIVAN MARTINS JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 199161274, nos quais alega o embargante existência de erro material, pugnando seja o erro sanado e, consequentemente, o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Com efeito, em não havendo qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Além disso, o comprovante de residência carreado aos autos em nome de sua genitora.
Ressalto que o documento apresentado é diverso do exigido, impossibilitando a análise dos requisitos indispensáveis para fins de firmação da competência deste Juízo, pois a competência é determinada pelo domicílio do autor e, nos termos dos art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e art. 101, I, do CDC.
Sobre o caso, cito o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 330, IV, CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Aduz a autora/recorrente que a apresentação do comprovante de residência não se insere nem interfere no julgamento do mérito da demanda apresentada, violando assim o princípio da primazia do julgamento de mérito inserido no CPC (art. 6º).
Afirma que "a sentença recorrida expõe na sua fundamentação que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Entretanto, tais dispositivos não se referem a qualquer fundamento para extinção de processo sem resolução de mérito pela não apresentação de documento comprobatório de residência da parte autora".
Pugna pela anulação da sentença, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de sociedade intermediadora de venda de passagens aéreas.
Narra a autora que, em 28.02.2020, adquiriu pacote de passagens aéreas oferecido pela parte requerida.
Os voos partiriam de Brasília com destino à cidade de Sydney, na Austrália, na data de 22.07.2020, e com retorno previsto de Sydney à Florianópolis, em 31.07.2020.
Os trechos respectivos seriam operados pelas empresas QANTAS AIRWAYS LIMITED e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ocorre que, por volta do mês de maio de 2020, em razão da Pandemia Covid-19, algumas das companhias aéreas que fariam o trajeto dos voos da parte autora noticiaram publicamente que todos eles estariam cancelados nesse período.
Aduz a recorrente que a parte adversa não efetivou o reembolso dos valores pagos pela recorrente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos:"(...) intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção", ID 23555397.
Não obstante, a requerente não atendeu ao comando judicial, conforme certidão ID 23555399.
A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como, por exemplo, na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência).
Verifica-se no feito em espécie que a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III), indispensável para fins de firmação da competência, sobretudo no feito em espécie, em que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação.
Em razão disso, o magistrado, em cumprimento aos ditames do art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido.
A requerente não sanou a irregularidade apontada, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a autora no pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de endereço verdadeiro, condenando-o a pagar multa de 9%, nos moldes do art. 81 do CPC.
Aduz que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos, pois a petição inicial foi protocolada juntamente com os documentos originais e necessários para a sua propositura. 2. É dever do autor indicar o seu domicílio e residência na petição inicial, segundo dispõe o art. 319, II, do CPC.
Requisito este que ganha ainda mais relevo no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que é hipótese em que se firma a competência, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95. 3.
No caso em apreço, o autor indicou na petição inicial um determinado endereço como sendo o seu domicílio.
Contudo, intimado por três vezes pelo Juízo de origem a comprovar documentalmente que efetivamente reside no local, o autor informa ter se mudado e ser locatário do imóvel, mas que não há contrato de locação documentado (ID 5429813, 5429816 e 8429826).
Sustenta ainda a impossibilidade de contato com o locador do imóvel. 4.
Ao contrário do que afirma o autor, não é razoável admitir que alguém seja locatário de imóvel sem manter contato algum com o locador, de maneira a comprovar a relação jurídica com o imóvel.
A referida afirmação não é crível ao se imaginar de que forma estaria sendo pago o aluguel desse imóvel sem existir ao menos um meio de contato com o proprietário. 5.
Ademais, não escapa à percepção dos Juizados Especiais do DF que o causídico que patrocina a presente causa tem irrompido em diversas ações como a que ora se examina, em que seu constituinte, alega sempre os mesmos fatos e fundamentos (negativação indevida).
Trata-se de atitude temerária, que configura a litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos II, III e V do CPC, além de atentar contra a ética que deve ser observada pelo advogado (art. 32 da Lei 8.906/94). 6.
Destarte, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé.
Ressalta-se que a gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4.º). 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Fica mantida a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, a qual não é alcançada pela gratuidade de justiça.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1132863, 07187428520188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como ser feita por este juízo a análise da existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a competência.
Por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos, não ocorreu a interrupção do prazo recursal e, a prori, o termo final decorreu no dia 27/06/2024.
Destarte, certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado da sentença proferida.
Passada em julgado, intime-se o requerente, cientificando-o de que possuindo comprovante de residência em seu nome e hábil para confirmar que reside em endereço nesta Circunscrição, poderá imediatamente distribuir novo processo.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:20
Não conhecido o recurso de JOSE JOSIVAN MARTINS JUNIOR - CPF: *03.***.*47-36 (REQUERENTE)
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14/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704415-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: JOSE JOSIVAN MARTINS JUNIOR Requerido(a): REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Concedo ao requerente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente a determinação de id 196469708, sob pena de extinção independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:25
Deferido o pedido de JOSE JOSIVAN MARTINS JUNIOR - CPF: *03.***.*47-36 (REQUERENTE).
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27/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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