TJDFT - 0707089-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMUNDO BARRETO em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o juiz a quo determinou a emenda à inicial para anexar cópia completa do contrato controvertido, visto que o documento apresentado está cortado nas laterais e conta apenas com a primeira página da avença. 2. É indispensável para a propositura da ação de revisão contratual, que tem como finalidade a revisão das cláusulas apontadas pelo consumidor como eivadas de vício, sendo, imprescindível, para a verificação de irregularidades, a análise minuciosa de todo o seu conteúdo. 3.
A ausência da juntada da integralidade do instrumento do contrato constitui óbice para o julgamento do mérito da causa. 4.
Haja vista que o apelante não sanou o vício no prazo estipulado, desatendendo voluntariamente a ordem judicial e não apresentando o documento indispensável a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para regularização (art. 321, parágrafo único, do CPC), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/09/2024 17:40
Conhecido o recurso de EDIMUNDO BARRETO - CPF: *98.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMUNDO BARRETO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 00:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0707089-18.2024.8.07.0003 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): EDIMUNDO BARRETO Apelado(s): ´MERCANTIL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ========== DESPACHO ========== Em observância aos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se o ora apelante para se manifestar, em 15 dias, sobre a questão preliminar suscitada em contrarrazões (ID 61246190), falta de interesse processual, carência da ação.
Após o transcurso do prazo, sem impugnação, retornem-se os autos para análise meritória da apelação (ID 61246188), se ultrapassada a barreira da admissibilidade.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
22/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:22
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717395-52.2024.8.07.0001
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Marcelo Henry Soares Monteiro
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:43
Processo nº 0008430-28.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 14:23
Processo nº 0750667-71.2023.8.07.0001
Partido Verde
Anna Celis de Miranda Bubeneck
Advogado: Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:36
Processo nº 0750667-71.2023.8.07.0001
Anna Celis de Miranda Bubeneck
Partido Verde
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:51
Processo nº 0719830-02.2024.8.07.0000
Lyon Produtos para Saude LTDA - EPP
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:00