TJDFT - 0717395-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:33
Expedição de Edital.
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:02
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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26/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:17
Outras decisões
-
15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:47
Outras decisões
-
07/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:57
Outras decisões
-
04/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
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04/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:00
Outras decisões
-
12/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717395-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
A autora junta o instrumento de ID. 195561746, no qual se faz referência à alienação da fração ideal de 0,1550% do imóvel lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, sendo alienante ESIO LISBOA DA COSTA, e adquirente o requerido.
Aventa a postulante que realizou a intermediação de negócios para o requerido, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 14.000,00, sendo que a relação jurídica será provada por meio do testemunho de MARLITO BRAGA MELO.
O Juízo suscitado, 4ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
Os autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,0380%, sendo alienante ARISTEU TEIXEIRA MAGALHÃES, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 3.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel (fração ideal).
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 4ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:05
Suscitado Conflito de Competência
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20/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717395-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Aparentemente, há litispendência entre todos os processos distribuídos entre as partes (num total de 21 processos), mas há o argumento de serem verbas de intermediação de corretagem de frações de um mesmo imóvel, mas de lotes distintos.
Com efeito, a conexão é uma causa de modificação da competência, objetivando a reunião de processos em trâmite, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
Dessa forma, busca a preservação da segurança das relações jurídicas.
O pressuposto para o reconhecimento da conexão é a existência de dois ou mais feitos que lhes sejam comuns o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Ainda, dispõe o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Há necessidade de um único juízo apreciar se são processos distintos, se houve venda fracionada do mesmo lote e se há legalidade no parcelamento do imóvel e na sua venda.
Nesse contexto, é certo que a “reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” (art. 58 do CPC), sendo que o “registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” (art. 59 do CPC).
A consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios revela que os autos de n. 0717184-16.2024.8.07.0001 foram distribuídos ao juízo da 24ª Vara Cível de Brasília no dia 02.05.2024, às 17h16, ao passo que a distribuição desses autos ocorreu no dia 03.05.2024, às 17h07 o que torna aquele juízo prevento e competente para julgar ambos os feitos.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 24ª Vara Cível de Brasília, para apreciar a presente causa.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:22
Declarada incompetência
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28/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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