TJDFT - 0750667-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:04
Indeferido o pedido de PARTIDO VERDE - CNPJ: 31.***.***/0001-68 (REU), ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK - CPF: *02.***.*77-91 (AUTOR)
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07/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 18:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750667-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK REU: PARTIDO VERDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PARTIDO VERDE contra a sentença de id. 198061304, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a nulidade da citação, uma vez que ultimada em endereço desatualizado de seu representante legal. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 199587846.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 199587846 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750667-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK REU: PARTIDO VERDE CERTIDÃO Ante a juntada da petição de ID 202718776, faço vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias, nos termos determinados pelo despacho de ID 200251601.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:46:39.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:49
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750667-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK REU: PARTIDO VERDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANNA CELIS DE MIRANDA BUBENECK (autora) em face do PARTIDO VERDE (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com o réu-locatário contrato de locação de imóvel que continha cláusula segundo a qual o bem seria devolvido em perfeito estado de uso, tal qual recebido.
Sem embargo disso, o requerido devolveu o bem em estado precário, fazendo-se necessário a realização de obras no valor de R$ 287.000,00, que durarão por alguns meses, ao longo dos quais a propriedade não poderá ser novamente locada.
Ao final, requer (a) a justiça gratuita; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (b) R$ 287.000,00 referente aos reparos e; (c) R$76.247,56 dos aluguéis pelo tempo de duração da reforma.
Em decisão interlocutória (ID 181452027), deferiu-se a justiça gratuita.
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 182865133). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Decreto a revelia do réu, ante a ausência de contestação, donde decorre a presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344 do CPC).
Não controvertidas as alegações de fato contidas na petição inicial, verifica-se que elas prescindem de provas (art. 374, III, do CPC), ensejando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Com a causa de pedir de que o réu descumpriu com a sua obrigação contratual de devolver o imóvel locado no estado em que o encontrou, a autora requer a condenação daquela parte ao pagamento do valor da reforma respectiva bem como dos aluguéis durante o tempo em que o bem estiver em obras e, portanto, inutilizado para nova locação.
Sem prejuízo da presunção de veracidade das alegações de fato, realça-se que a petição inicial vem ainda instruída com provas a respeito da existência do contrato de aluguel com a cláusula por meio da qual o réu se obriga a devolver o imóvel no estado em que o recebeu (ID 181175427 - Pág. 3, cláusula oitava), o pertinente laudo de vistoria (ID 181175428) e fotos (ID 181175437) que ilustram a existência de danos ao bem.
Ainda, a exordial se faz acompanhar de demonstrativo dos valores dos aluguéis (ID 181175441) e orçamento do valor da obra (ID 181177153).
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que o réu descumpriu com a sua obrigação contratual de devolver o imóvel locado no estado em que o recebeu.
Mostra-se assim devida a condenação do requerido ao pagamento da reforma e do valor dos aluguéis correspondentes aos meses em que o imóvel estará em reforma e, por isso, indisponível para nova destinação econômica.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno o PARTIDO VERDE ao cumprimento das obrigações de pagar em favor da autora I - R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais) de indenização pelos custos da reforma do imóvel.
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde a citação; II – quatro aluguéis, cada qual no valor de R$ 19.061,89 (dezenove mil e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Esses débitos deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos desde cada dia 14 dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 (ID 181175441).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz(a) de direito(a) abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de PARTIDO VERDE em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 11:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:59
Outras decisões
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11/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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