TJDFT - 0725770-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:56
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725770-70.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE HONORATO DE ALMEIDA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S/A requereu a busca e apreensão do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: GOL 1.0L MC5 CHASSI: 9BWAG45U4NT020735 COR: BRANCA ANO: 2022 PLACA: REO9H88 RENAVAM: *12.***.*91-10, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com JOSÉ HONORATO DE ALMEIDA, parte requerida nestes autos.
Em 06/02/2024 (Id 186893906), houve a apreensão do veículo.
Entretanto, o réu não foi localizado para ser citado.
Diante da dificuldade em localizar o requerido, foram utilizados todos os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para a obtenção do seu endereço .
A parte requerida, citada (ID 195286321), não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A parte requerida não ofertou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia.
A revelia não conduz à procedência automática dos pedidos, resultando na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), notadamente o cumprimento da obrigação de pagamento.
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Não houve purgação da mora.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:17
Outras decisões
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20/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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17/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:59
Outras decisões
-
03/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:38
Outras decisões
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08/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:16
Declarada incompetência
-
18/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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