TJDFT - 0704272-78.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDA DA SILVA SOUSA SOARES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BEM.
PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Hipótese em que o autor não efetuou o recolhimento das custas complementares para diligências em novo endereço solicitado, a despeito de ter sido devidamente intimado para tanto. 3.
O não cumprimento da determinação judicial, de recolhimento de custas complementares, indispensáveis para a realização de novas diligências solicitadas pelo autor, com vistas a localizar o bem, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Acórdão 1849789, 07044506120238070003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 12:42
Juntada de pauta de julgamento
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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