TJDFT - 0718618-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 22:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de VAGNER FRANCISCO DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718618-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VAGNER FRANCISCO DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização ajuizada por VAGNER FRANCISCO DE MORAIS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), a demora na conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria.
Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, quanto ao mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) Não houve mora por parte da Administração Pública; b) Não restaram provados os danos materiais e morais alegados.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta lesiva do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
O caso sob julgamento envolve ente estatal, o que atrai o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, o qual, por sua vez, prescreve a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo.
Assim, fica dispensada a comprovação de culpa dos agentes estatais.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na situação em apreço, porém, verifico que não estão presentes os requisitos da conduta lesiva do agente público e nem do dano sofrido pela suposta vítima.
Com efeito, o art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, estabelece que a Administração Púbica dispõe de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o procedimento, desde que este esteja devidamente instruído.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verifico que o procedimento de aposentadoria foi iniciado pela requerente em 17/01/2018.
Porém, após correção de fluxo por envio ao setor incorreto, em 14/08/2018 o processo foi recepcionado no Núcleo de Gestão de Pessoas competente e o servidor foi convocado para se apresentar ao Núcleo.
O processo ficou sobrestado aguardando o atendimento à convocação de 16/08/2018 a 19/03/2019.
O requerimento corrigido foi assinado em 16/04/2019.
O Processo foi devolvido à Gerência de Aposentadoria em 01/07/2019, para a correção de peças e inclusão de documentos.
Somente em 01/08/2019 houve o retorno definitivo do processo à Gerência de Aposentadorias que publicou o ato de concessão em 27/08/2019.
Destarte, não restou configurada demora irrazoável ou imotivada por parte da Administração Pública no que se refere à concessão da aposentadoria da parte autora, uma vez que os atos forma praticados em prazo razoável e dentro da normalidade, sendo evidente que não é possível ou factível que um procedimento de aposentadoria seja integralmente concluído no lapso temporal de 30 dias.
Outrossim, destaco que o entendimento do Egrégio TJDFT é no sentido de que a parte autora, para que faça jus a indenização, deve demonstrar a ocorrência de demora injustificada na concessão da aposentadoria.
Por conseguinte, tendo sido verificado que o procedimento estava em constante andamento, não há que se falar em dever de indenizar por parte da Administração Pública.
Vide precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
DEMORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
De acordo com o disposto nos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o prazo de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, para emitir decisão sobre pedido administrativo, após concluída a instrução do processo.
Verificado que, desde a data do pedido de aposentadoria do servidor, o processo administrativo está em constante movimentação, para a adequada instrução do pedido, não se configura hipótese de inércia apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. (Acórdão 1355123, 07071108520208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que a atuação do Poder Público ocorreu dentro da legalidade, não tendo, igualmente, a parte autora logrado demonstrar a ocorrência de prejuízo, motivo pelo qual o pedido autoral não merece prosperar.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:39:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:11
Outras decisões
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06/03/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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