TJDFT - 0735495-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735495-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDA ALVES LADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
DECIDO.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria, ID 241682596.
O ente federado foi intimado por mais de uma vez para efetuar o pagamento da RPV, conforme decisão ID 233924514, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva.
Assim, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, determino o bloqueio do importe, através do sistema BACENJUD.
Com o resultado, vista às partes, por 05 dias, devendo a credora informar seus dados bancários para transferência do valor eventualmente constrito.
Por fim, voltem conclusos para a extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735495-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDA ALVES LADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:45
Outras decisões
-
24/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:59
Expedição de Autorização.
-
18/02/2025 17:57
Expedição de Autorização.
-
13/02/2025 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES LADEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:48
Outras decisões
-
02/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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