TJDFT - 0708207-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTEVÃO BARRETO SANTIAGO DANTAS em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708207-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEVÃO BARRETO SANTIAGO DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA BARRETO RIBEIRO SANTIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESTEVÃO BARRETO SANTIAGO DANTAS, representado por sua genitora NATALIA BARRETO RIBEIRO SANTIAGO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 195951340.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 196036400.
Concedida a tutela antecipada de urgência, ID 195951287.
A SES/DF noticiou que a parte autora foi retirada da lista de espera em 13/05/2024 ás 18h16min, por melhora clínica, ID 197409277.
A parte autora e o Ministério Público concordaram com o pleito de extinção do feito sem a análise do mérito, ID's 201878612 e 202756725. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que houve melhora do quadro clínico da parte autora, sem necessidade de internação em leito de UTI.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de leito de UTI, tendo o Distrito Federal incluído a usuária na lista de espera do SUS, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTEVÃO BARRETO SANTIAGO DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708207-81.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESTEVÃO BARRETO SANTIAGO DANTAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 198272801 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Ministério Público para eventual manifestação final. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTEVÃO BARRETO SANTIAGO DANTAS em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA BARRETO RIBEIRO SANTIAGO - CPF: *43.***.*22-96 (REQUERENTE).
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08/05/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:22
Declarada incompetência
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08/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/05/2024 00:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 00:02
Deferido em parte o pedido de NATALIA BARRETO RIBEIRO SANTIAGO - CPF: *43.***.*22-96 (REQUERENTE)
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07/05/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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