TJDFT - 0704021-49.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN KAROLINE RODRIGUES DIAS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE NULIDADE PROBATÓRIA.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EX-SERVIDORA DISTRITAL.
SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE ENFERMEIRA.
EXONERAÇÃO.
CRÉDITO INDEVIDOS DE REMUNERAÇÃO.
FALTAS INJUSTIFICADAS.
HORAS NÃO TRABALHADAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente.
Não se constata, pois, irregularidade apta a ensejar o não conhecimento do recurso. 2.
Não há que se falar em nulidade probatória quando o processo administrativo juntado aos autos ocorreu sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, observando os balizamentos legais, e ainda, quando foi oportunizado a parte contrária manifestar-se nos autos acerca da prova emprestada, bem como produzir suas provas e influenciar na decisão, não tendo sido comprovadas as possíveis causas de nulidade. 3.
Quanto ao ressarcimento ao erário, consta previsão na Lei Complementar nº 840/2011 de que os valores devidos pelo servidor, após prévia comunicação, devem ser pagos em até 10 (dez) dias ou, a pedido, serem descontados do contracheque (art. 119).
Por sua vez, o art. 120 da Lei Complementar nº 840/2011 disciplina que o pagamento indevidamente realizado pela administração pública não desobriga o servidor beneficiário de sua restituição, ainda que não tenha dado causa ao erro. 4.
Na espécie, consta notícia nos autos de que a apelante, enfermeira e ex-servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, foi admitida em 09/09/2020 e teve seu contrato rescindido em 09/09/2021.
Todavia, após a rescisão, a apelante teria recebido indevidamente “os valores referentes ao pagamento do mês de agosto/2021; adiantamentos de 13º salário referente ao mês de dezembro/2020 e junho/2021, nove dias não trabalhados no mês de maio/2021; 18 (dezoito) dias não trabalhados no mês de julho/2021 e 95 (noventa e cinco) horas não trabalhadas, totalizando o valor de R$ 10.856,86 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais, oitenta e seis centavos)”.
Sendo o montante atualizado devido de R$ 12.572,88 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). 5.
Mesmo após notificação para devolução dos valores, a Administração Pública ainda não logrou êxito no ressarcimento, estando clara a intenção da ex-servidora de se apoderar dos valores recebidos indevidamente, sobretudo por ter recebido contraprestação por serviço não efetivado, hipótese que confere o direito à devolução das quantias ao Ente Distrital. 6.
Assim, os pagamentos realizados, ainda que por equívoco da Administração Pública, devem ser restituídos aos cofres públicos, excetuando-se a hipótese de comprovação de boa-fé no recebimento dos valores, situação não verificada na espécie. 7.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. -
25/07/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:16
Conhecido o recurso de ELLEN KAROLINE RODRIGUES DIAS - CPF: *11.***.*86-21 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 00:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0704021-49.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELLEN KAROLINE RODRIGUES DIAS APELADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Considerando que transcorreu “in albis” o prazo concedido a apelante ELLEN KAROLINE RODRIGUES DIAS para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas recursais (ID 59277286), intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN KAROLINE RODRIGUES DIAS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/05/2024 07:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/05/2024 21:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/04/2024 20:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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