TJDFT - 0721111-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINEI NEVES SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721111-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDINEI NEVES SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EDINEI NEVES SOUZA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 193683489, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais) que lhe move o DISTRITO FEDERAL.
O agravante-executado postulou a reforma da r. decisão, para “que seja negado o prosseguimento do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecido o excesso de execução”.
Após regular tramitação do recurso, esta Relatoria intimou o agravante-executado para dizer, em cinco dias, se persistia o seu interesse no julgamento do agravo, observado que, no cumprimento de sentença originário, ele havia realizado o depósito judicial do débito exequendo em 7/8/2024 (id. 206828649).
O prazo transcorreu sem manifestação do agravante-executado.
A controvérsia deste recurso residia em examinar se, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, havia título executivo judicial apto a amparar o cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal e, subsidiariamente, se havia excesso no valor postulado.
Como relatado, o agravante-executado efetuou o depósito do valor exequendo em 7/8/2024 e, referido valor já foi transferido para o agravado-credor, conforme comprovante de 18/9/2024 (id. 211582228).
Diante do presente contexto, observada a matéria versada neste agravo e o depósito e levantamento do valor devido nos autos originários, evidencia-se que não há mais interesse recursal na espécie.
Essa conclusão é reforçada pela inércia do agravante-executado que, intimado para dizer se persistia o seu interesse no julgamento do presente recurso, não se manifestou.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do executado Edinei Neves Souza, ante a perda superveniente do interesse recursal, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
29/09/2024 22:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDINEI NEVES SOUZA - CPF: *66.***.*47-04 (AGRAVANTE)
-
09/09/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINEI NEVES SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721111-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDINEI NEVES SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao agravante-executado para dizer, em cinco dias, se persiste o seu interesse no julgamento do presente recurso, observado que, no cumprimento de sentença originário, realizou o depósito judicial do débito exequendo em 7/8/2024 (id. 206828649).
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINEI NEVES SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721111-90.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDINEI NEVES SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EDINEI NEVES SOUZA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 193683489, autos originários) proferida no cumprimento de sentença (honorários advocatícios) que lhe move o DISTRITO FEDERAL, in verbis: “Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 157557555 e ID 187725081, pelo valor indicado na planilha de ID 193549689.
Ressalto que no feito passarão a tramitar dois cumprimentos de sentença, sendo o primeiro proposto por EDINEI NEVES SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e o segundo proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDINEI NEVES SOUZA.
Incluam-se DISTRITO FEDERAL no polo ativo, e EDINEI NEVES SOUZA no polo passivo.
Concedo a EDINEI NEVES SOUZA o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) DISTRITO FEDERAL planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo aos prazos acima, em relação ao primeiro cumprimento de sentença, cumpra-se a decisão de ID 187725081, expedindo-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138838708) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expedindo-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados no ID 141698929.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinado o processo originário, constata-se da memória de cálculo (id. 193549660) apresentada pelo Distrito Federal que o valor postulado no cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios foi apurado a partir da importância estabelecida pela MM.
Juíza como devida (id. 187725081), razão pela qual não se constata em princípio incorreção na base de cálculo utilizada.
Assim, não está configurada a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Ao agravado-exequente para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721111-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEI NEVES SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Compulsando os autos originários, verifica-se que em 12.5.2023 foi distribuído o agravo de instrumento n. 0700951-44.2023.8.07.9000 pelas exatas partes presentes neste novo recurso, o qual foi processado e julgado pela Desembargadora VERA LUCIA ANDRIGHI, então componente da 6ª Turma Cível (ID 178483974 e ss), de forma que, nos termos do art. 81, caput e §1º, do RITJDFT, tem-se a eminente relatora como preventa para julgamento do presente agravo de instrumento.
Assim, determino a redistribuição dos autos à 6ª Turma Cível.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
28/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
28/05/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/05/2024 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701155-54.2024.8.07.9000
Lima e Silva Servicos e Transportes LTDA...
Banco Bradesco SA
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:41
Processo nº 0720434-60.2024.8.07.0000
Sara Oliveira Ribeiro
Foto Show Eventos LTDA
Advogado: Camila Rosa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:21
Processo nº 0718835-86.2024.8.07.0000
Jose Adeilson Mendes da Silva
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha ...
Advogado: Claudia Borges da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 01:20
Processo nº 0720173-95.2024.8.07.0000
Edilana Eustaquio Cerqueira Barbosa
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:38
Processo nº 0721438-35.2024.8.07.0000
Mining Consultoria e Administracao de Be...
Global Grain Participacoes LTDA
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:17