TJDFT - 0730227-28.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/11/2024 08:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
14/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 17:51
Negado seguimento ao recurso
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EM REJULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1317982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático-jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o acórdão embargado de n.º 1426195 e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, a fim de manter a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, ao menos até 8/12/2021. -
24/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA - CPF: *39.***.*95-87 (EMBARGANTE) e provido
-
22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0730227-28.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO COSTA DE SOUSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170) e, por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/04/2024 10:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
16/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
13/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
14/02/2023 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/02/2023 06:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2022 19:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/11/2022 19:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:07
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 04:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA - CPF: *39.***.*95-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2022 08:37
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/07/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/07/2022 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 07:27
Publicado Acórdão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
01/06/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
07/01/2022 20:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/01/2022 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/01/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 04:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:02
Conclusos para Relator(a)
-
01/11/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:47
Recebidos os autos
-
11/10/2021 09:47
Defiro
-
21/09/2021 02:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/09/2021 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/09/2021 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
20/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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