TJDFT - 0719531-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE LAZARO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICÁVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TCDF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegese dos artigos 502, 503, 507 e 508, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, o título exequendo deriva de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Distrito Federal, e não de Ação de Improbidade Administrativa, como faz querer crer o ora agravante.
Nesse contexto, não há que se falar em inaplicabilidade das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/21 à lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.492/92). 3.
A Ação de Ressarcimento ao Erário em tramitação deriva de processo de tomada de contas especial de competência da Corte de Contas (TCDF), a qual, como se sabe, não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de JOSE LAZARO RODRIGUES - CPF: *50.***.*86-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719531-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LAZARO RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Pelas mesmas razões expostas na decisão de ID 59125896, rejeito o pedido de reconsideração realizado pelo agravante ao ID 59327070.
Ressalto que a parte não possui a prerrogativa de inovar na fundamentação do recurso após a sua interposição, e que a insurgência quanto à decisão monocrática desafia o competente recurso.
Preclusa a decisão de ID 59476909, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 27 de maio de 2024 18:03:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:11
Outras Decisões
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23/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/05/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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